Extradição por país

Advogado de extradição em Lisboa: Relação de Lisboa e tramitação local

Em Lisboa, os processos de extradição territorialmente atribuídos a este distrito são apreciados pelas secções criminais do Tribunal da Relação de Lisboa, e não por qualquer tribunal criminal de primeira instância. Depois da detenção é essencial determinar a autoridade interveniente, o número do processo e a data da audição. A extradição convencional, o mandado de detenção europeu (MDE) entre Estados-Membros da União Europeia e a entrega ao Reino Unido obedecem a regimes distintos. Uma comunicação policial internacional não constitui, por si só, decisão portuguesa de entrega.

Que tribunal e que Ministério Público são competentes em Lisboa?

Nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 144/99, a extradição comum compete ao tribunal da Relação cuja área abranja a residência ou o local onde o requerido se encontrava à data do pedido. O mapa judiciário oficial da Relação de Lisboa compreende Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Açores e Madeira, abrangendo, nomeadamente, Sintra, Cascais, Loures e os arquipélagos. Uma situação ocorrida nas ilhas pode, por isso, ser apreciada em Lisboa; a detenção no aeroporto não determina necessariamente a competência definitiva. Para o MDE, o artigo 15.º da Lei n.º 65/2003 privilegia o domicílio e, não o havendo, o local onde a pessoa se encontrava na data de emissão do mandado. Cabe ao defensor conferir os diferentes momentos relevantes e respetivos elementos de conexão.

As secções criminais publicadas do Tribunal são as 3.ª, 5.ª, 9.ª e 11.ª. A distribuição define o juiz relator e a secção, não podendo os familiares escolhê-los. O tribunal e a procuradoria regional situam-se na Rua do Arsenal, Letra G, 1100-038 Lisboa; o contacto divulgado para o Ministério Público é mp.lisboa.tr@tribunais.org.pt. A distribuição eletrónica ordinária encontra-se anunciada para as 11:00 nos dias úteis, sem prejuízo de distribuições extraordinárias urgentes: as 11:00 não constituem hora garantida de audiência. O Ministério Público junto da Relação conduz a intervenção judicial local; a Procuradoria-Geral da República (PGR) intervém como autoridade central na cooperação internacional convencional.

Entidade em Lisboa Função O que os familiares devem confirmar
Tribunal da Relação de Lisboa, secções criminais Decisão judicial de extradição ou execução do MDE Número de processo, secção, relator e audição
Ministério Público / Procuradoria-Geral Regional de Lisboa Magistrados do Ministério Público junto da Relação Comunicação da detenção e requerimento judicial
Procuradoria-Geral da República Autoridade central da extradição tradicional Referência autónoma do pedido central
PSP no Aeroporto Humberto Delgado Controlo de fronteira e eventual detenção Hora, unidade policial e fundamento escrito
Estabelecimento Prisional de Lisboa Prisão possível, não colocação automática Local real de custódia e regras de visita

Detenção no Aeroporto Humberto Delgado: identificar o circuito

O Aeroporto Humberto Delgado estende-se pelos municípios de Lisboa e Loures. A entidade gestora divulga o contacto do controlo fronteiriço da Polícia de Segurança Pública (PSP) nas chegadas, sopdsa.lisboa@psp.pt. Quando um passageiro deixa de contactar a família, importa distinguir uma detenção associada a cooperação penal, uma medida de estrangeiros e um controlo normal de fronteira. Solicitem a hora exata, a unidade interveniente, o auto, o Estado requerente e o magistrado do Ministério Público informado. O itinerário do voo não esclarece, por si, a situação jurídica.

Os artigos 39.º e 64.º da Lei 144/99 permitem, reunidos os pressupostos legais, detenção na sequência de informações policiais internacionais, seguida de apresentação ao Ministério Público junto da Relação da área onde a detenção ocorreu, para promover a apreciação judicial. Uma Red Notice da INTERPOL não é uma ordem portuguesa de extradição. A competência para validar a detenção urgente e a competência para julgar o pedido formal podem obedecer a critérios distintos. O defensor deve apurar se existe extradição, MDE ou entrega segundo o Acordo UE–Reino Unido.

Primeiras 72 horas: plano prático, não prazo legal de decisão

Momento Regime aplicável Medida concreta em Lisboa
De imediato A polícia comunica sem demora ao Ministério Público competente Registar hora, pedir defensor e intérprete
Extradição: 48 horas após a detenção Artigos 53.º, n.º 2, e 62.º, n.º 2, Lei 144/99: apresentação ao Ministério Público e controlo judicial Obter auto de audição e despacho relativo à detenção
MDE: 48 horas após a detenção Artigo 18.º, n.º 3, Lei 65/2003: audição pelo juiz relator e apreciação da manutenção da detenção Confirmar defesa, interpretação e medidas de coação alternativas
Relação temporariamente impossibilitada Artigos 53.º, n.os 5–6, e 19.º respetivamente: juiz de primeira instância na sede aprecia apenas a detenção provisória Confirmar apresentação à Relação no primeiro dia útil subsequente
Balanço prático às 72 horas Não existe prazo geral de 72 horas para encerrar a extradição Identificar processo, advogado, situação prisional e prazo seguinte

Na audição, o consentimento na entrega e a renúncia ao benefício da regra da especialidade têm de ser explicados separadamente. A especialidade restringe, em princípio, o procedimento por determinados factos anteriores diferentes após a entrega. São escolhas distintas com consequências jurídicas próprias. O artigo 17.º da lei do MDE assegura intérprete gratuito a quem não domine o português; a extradição convencional também exige intervenção de defensor e intérprete quando necessário. Ninguém deve assinar declarações cujo alcance não tenha compreendido.

Qual é o prazo seguinte a cada ato processual?

Na extradição tradicional, os artigos 46.º e 48.º a 50.º da Lei 144/99 distinguem a fase administrativa de apreciação preliminar pelo Ministro da Justiça da decisão judicial da Relação. O artigo 55.º concede oito dias após a audição para oposição escrita. Da decisão final cabe recurso em 10 dias para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos dos artigos 49.º e 58.º; o defensor deve determinar a notificação relevante para a contagem. O recurso da decisão que concede a extradição tem efeito suspensivo, mas é distinto da impugnação da detenção e de meios de fiscalização constitucional.

Em detenção provisória anterior ao pedido formal, o artigo 38.º, n.º 5 prevê 18 dias desde a detenção, prorrogáveis até 40 dias mediante justificação. Para a detenção não diretamente solicitada, o artigo 64.º, n.º 3 impõe libertação aos 18 dias se não houver informação positiva da autoridade estrangeira, ou aos 40 dias se, apesar daquela informação, não chegar o pedido formal. Na fase judicial, o artigo 52.º prevê, em regra, 65 dias desde a detenção para decisão da Relação, acrescidos de até 25 dias nas condições previstas. O artigo 63.º, n.º 4 altera o início dessa contagem em alguns casos de detenção antecipada. Os números não devem ser somados como se formassem um único limite absoluto.

No MDE, o artigo 24.º estabelece cinco dias desde a notificação, ou desde o pronunciamento oral consignado em ata, para os recursos legalmente admissíveis. O artigo 26.º visa decisão definitiva em 10 dias desde o consentimento ou 60 dias desde a detenção, com eventual prorrogação de 30 dias. O artigo 30.º disciplina separadamente a duração da detenção, incluindo 60 dias sem decisão da Relação e 90 dias no caso de recurso. O Reino Unido não emite MDE como Estado-Membro da UE após o Brexit: a entrega segue o Acordo UE–Reino Unido, concretizado nos artigos 78.º-A a 78.º-G da Lei 144/99, com remissões para disposições do MDE. Verificar o tratado e as reservas portuguesas; para o enquadramento geral consultar extradição a partir de Portugal e fundamentos de oposição e recursos.

O que significam os acórdãos de extradição de Lisboa após recurso?

No acórdão da Relação de Lisboa 1317/24.4YRLSB-5, de 11 de julho de 2024, o pedido estrangeiro abrangia pena de prisão com trabalhos forçados, enquanto a decisão ministerial apreciara apenas a prisão. O tribunal anulou o processo judicial porque não existia decisão administrativa prévia sobre o pedido efetivamente formulado. Daí não resulta que qualquer pequena divergência material impeça a extradição. Devem confrontar-se a sentença estrangeira, o pedido, o despacho ministerial e a promoção do Ministério Público em Lisboa.

O acórdão do STJ 1170/26.3YRLSB.S1, de 30 de junho de 2026, proveniente da 5.ª secção criminal de Lisboa, respeitou a um cidadão brasileiro também italiano requerido pelo Brasil. Aplicando a jurisprudência do TJUE Petruhhin C-182/15 e BY C-398/19, o STJ considerou razoável, nas circunstâncias daquele processo, o intervalo de 20 de maio a 11 de junho concedido a Itália para ponderar a emissão de MDE; o recurso improcedeu. O Estado-Membro da nacionalidade deve receber os elementos necessários e prazo razoável de reação, mas o passaporte europeu não constitui impedimento automático. A defesa deve juntar prova de ambas as nacionalidades e cronologia das comunicações.

No processo 370/26.0YRLSB-5 (10 de março de 2026), o Tribunal da Relação de Lisboa autorizou inicialmente a entrega ao Reino Unido, aplicando a notificação portuguesa revista sobre a nacionalidade, publicada em 2 de dezembro de 2025 e em vigor desde 1 de janeiro de 2026. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça revogou essa decisão no mesmo processo: acórdão 370/26.0YRLSB.S1 (9 de abril de 2026). Por aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, o STJ considerou determinante a data da emissão do mandado de detenção internacional, 17 de novembro de 2023, e não a detenção em janeiro de 2026, para escolher a notificação aplicável. Para este cidadão português procurado por homicídio não abrangido por terrorismo ou criminalidade organizada, a aplicação retroativa da notificação mais ampla de 2026 agravaria a sua posição; o STJ recusou a entrega à luz da notificação anterior. Isto não constitui um motivo automático de recusa de qualquer pedido britânico. Entregue ao advogado ambos os acórdãos, a data do mandado, prova da nacionalidade, o crime imputado e as garantias de regresso; a entrega ao abrigo do Acordo UE–Reino Unido distingue-se de um mandado de detenção europeu emitido por um Estado da UE.

Duas decisões posteriores de processos de Lisboa limitam argumentos demasiado gerais. No acórdão da Relação de Lisboa 318/26.2YRLSB-5 (10 de março de 2026), afirmou-se que a Convenção de Extradição entre Estados da comunidade lusófona (CPLP) dispõe de fundamentos próprios de recusa: a cláusula interna relativa à situação familiar não pode ser simplesmente transposta, nem cabe reapreciar o mérito da acusação estrangeira. No acórdão do STJ 1294/26.7YRLSB.S1 (26 de agosto de 2026), foi rejeitada a alegação de insuficiência de fundamentação sobre a vida pessoal e familiar. Isso não elimina o controlo dos direitos fundamentais; exige identificar tratado, prova e alcance preciso das decisões.

Onde está o detido e é possível visitá-lo?

Não se deve presumir que a pessoa detida no aeroporto entrou no Estabelecimento Prisional de Lisboa. A DGRSP divulga a morada Rua Marquês de Fronteira 54, 1099-011 Lisboa, telefone +351 213 828 100, e horários de visita variáveis segundo a ala, incluindo a admissão. É indispensável confirmar estabelecimento efetivo, ala, autorização e horários atualizados. A detenção policial não permite normalmente visitas correntes de familiares, embora deva ser assegurado acesso a defensor e promovida a comunicação à família. A nomeação de defensor urgente não deve aguardar a apreciação autónoma do apoio judiciário.

Documentos para o defensor e exemplo hipotético

  • Nome, data de nascimento, todas as nacionalidades, passaportes e residência, enviados apenas a contactos confirmados.
  • Data e hora exatas, terminal ou outra localização, unidade PSP, auto e referência do pedido estrangeiro ou da INTERPOL.
  • Número do processo na Relação de Lisboa, secção, juiz, Ministério Público, defensor, intérprete e próxima audição.
  • Mandado ou sentença estrangeira, traduções, outros processos e necessidades médicas ou familiares urgentes.
  • Apurar o que foi explicado sobre consentimento, oposição e renúncia à especialidade; contar cada prazo a partir do seu facto inicial.

Exemplo hipotético: um cidadão brasileiro também titular de nacionalidade italiana é detido pela PSP no Aeroporto Humberto Delgado por pedido do Brasil. A família deve confirmar tratar-se de extradição comum e não de MDE, obter o auto de audição urgente e entregar os documentos comprovativos da nacionalidade italiana. O advogado poderá verificar as comunicações com Itália à luz do STJ 1170/26.3YRLSB.S1, sem prometer libertação. O Porto poderá exigir outros interlocutores: ver guia do Porto. A equipa do sítio pode coordenar defesa transfronteiriça com advogado local através do pedido de consulta; o texto não substitui aconselhamento individual.

Perguntas práticas

A polícia do aeroporto decide a extradição?

Não. A PSP pode deter nos termos legais, mas a decisão judicial cabe ao tribunal competente. Há que distinguir mandado de detenção europeu, extradição e medidas de estrangeiros.

A audição nas 48 horas já determina a entrega?

Não. Serve para fiscalizar a detenção e informar sobre direitos; a oposição à entrega tem etapas e prazos próprios.

A família pode visitar logo o Estabelecimento Prisional de Lisboa?

Só depois de confirmar estabelecimento, ala, autorização e horário. A detenção policial não equivale ao regime de visitas prisionais.

Consentir apenas antecipa a audiência?

Não. O consentimento altera a tramitação e a renúncia à especialidade é distinta. Fale com defensor e intérprete antes de se pronunciar.

Fontes legislativas e jurisprudência

Última atualização: 2026-10-28

Autor: Razmik Khachatrian

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