Como impedir a extradição a partir da Geórgia: fundamentos de recusa, recursos e prazos
Na Geórgia, impedir uma extradição significa, em regra, convencer o tribunal distrital ou municipal competente de que a entrega é juridicamente inadmissível, interpor recurso de cassação de uma decisão desfavorável para a Câmara Criminal do Supremo Tribunal da Geórgia no prazo de sete dias após a sua prolação, ou obter uma recusa do ministro da Justiça mesmo depois de o tribunal considerar a entrega admissível. Trata-se de decisões diferentes, e não de três recursos ordinários sucessivos. Quando existe risco concreto de tortura ou maus-tratos graves no Estado requerente, a defesa deve recolher imediatamente prova individualizada e avaliar medidas urgentes de proteção internacional antes de qualquer transferência irreversível.
A principal base jurídica é a Lei da Geórgia relativa à Cooperação Internacional em Matéria Penal (Law of Georgia on International Cooperation in Criminal Matters), sobretudo os artigos 18.º a 30.º e 34.º. O Gabinete do Procurador-Geral da Geórgia (Office of the Prosecutor General of Georgia) atua como autoridade central para a extradição; a decisão executiva final cabe ao ministro da Justiça, nos termos do artigo 34.º, n.º 14. O primeiro passo consiste em identificar se está em causa a admissibilidade da entrega, uma medida de detenção para extradição, a recusa de proteção internacional ou uma transferência física iminente. Os órgãos competentes, prazos e efeitos dos instrumentos disponíveis variam de acordo com essa distinção.
Que decisão pode efetivamente impedir a extradição?
Se o tribunal considerar a extradição inadmissível, o artigo 34.º, n.º 13, obriga o ministro a emitir uma decisão de recusa. A conclusão inversa não gera um dever de entrega: o artigo 34.º, n.º 15, permite ao ministro recusar a extradição por motivos humanitários ou tendo em conta os compromissos internacionais da Geórgia em matéria de direitos humanos. O artigo 34.º, n.º 14, qualifica a decisão ministerial como definitiva e insuscetível de recurso. Não é seguro pressupor que uma ação administrativa comum permite revê-la ou suspender automaticamente a sua execução. É necessário preparar separadamente os argumentos dirigidos ao tribunal e ao ministro.
A informação sobre os procedimentos nacionais remetida pela Geórgia ao Conselho da Europa em janeiro de 2025 identifica a Câmara Criminal do Tribunal Municipal de Tbilisi (Tbilisi City Court) como o tribunal que habitualmente conhece da admissibilidade da extradição. O artigo 34.º, n.º 6, da lei consolidada emprega, porém, a expressão mais ampla de tribunal distrital ou municipal competente. O advogado deve examinar o requerimento efetivamente apresentado pelo procurador e as notificações do processo, em vez de deduzir a competência apenas do local da detenção. Esta página trata das causas de oposição e dos meios de reação; a sequência geral do procedimento consta do guia separado sobre a extradição a partir da Geórgia. guia de extradição a partir da Geórgia.
Fundamentos de recusa nos artigos 18.º a 29.º da lei georgiana
| Possível fundamento | Consequência jurídica e norma | Prova necessária |
|---|---|---|
| Pena insuficiente ou falta de dupla incriminação | Artigo 18.º, n.os 1–2: limites mínimos, com exceções convencionais e para vários crimes | Descrição factual, normas penais e molduras aplicáveis |
| Infração política ou facto conexo | Artigo 19.º: proibição com exceções expressas | Acusação, atividade política e sequência temporal |
| Infração estritamente militar | Artigo 20.º: proibição salvo disposição convencional diferente | Estatuto militar, elementos do tipo e tratado |
| Nacionalidade georgiana | Artigo 21.º e Constituição artigo 32.º, n.º 5: proibição com exceção convencional | Prova oficial da nacionalidade e tratado relevante |
| Risco de pena de morte | Artigo 22.º: proibição de extradição por crime punível com pena capital | Lei penal estrangeira, qualificação e sanção possível |
| Condenação à revelia sem defesa efetiva | Artigo 23.º: proibição suscetível de ser superada por garantias credíveis de novo julgamento | Sentença, prova da notificação e garantia de repetição do julgamento |
| Prescrição, amnistia ou perdão na Geórgia | Artigos 24.º e 25.º, n.os 2–3: proibições quando preenchidos os pressupostos | Datas, cálculo de prescrição e ato de clemência |
| Proteção internacional concedida | Artigo 25.º, n.º 1: proibição salvo pedido de Estado terceiro seguro | Decisão de proteção e segurança do Estado de destino |
| Sentença georgiana definitiva ou processo encerrado | Artigo 26.º: proibição; distinta da pendência prevista no artigo 27.º | Sentença transitada ou decisão definitiva de arquivamento |
| Processo georgiano em curso ou facto cometido na Geórgia | Artigos 27.º–28.º: fundamentos discricionários de recusa | Número do processo local e prova do lugar dos factos |
| Discriminação, tortura, maus-tratos ou tribunal especial | Artigo 29.º, n.os 1–4: proibições que exigem prova individual | Ameaças, registos médicos, relatórios e dados sobre o tribunal |
Quando a lei afirma que a extradição não pode realizar-se, normalmente estabelece uma proibição obrigatória; os artigos 27.º e 28.º preveem antes a possibilidade de recusa mediante apreciação discricionária. Todas as hipóteses exigem a verificação do tratado aplicável. A Geórgia é parte na Convenção Europeia de Extradição de 1957, em vigor para o país desde 13 de setembro de 2001, com reservas e declarações respeitantes a motivos humanitários, tribunais especiais, pena de morte e nacionalidade. Não se deve confundir esse regime com o mandado de detenção europeu: a Geórgia não integra a União Europeia, ainda que o pedido provenha de um Estado-Membro.
O artigo 18.º exige, em regra, que a conduta possa ser punida com pelo menos um ano de prisão em ambos os ordenamentos jurídicos ou, no caso de pessoa já condenada, que a pena aplicada seja de pelo menos quatro meses. Devem examinar-se as exceções previstas em tratados e as regras relativas a pedidos que abrangem vários factos. Para a dupla incriminação, compare-se o comportamento concreto, não apenas a designação estrangeira do crime. Uma objeção por prescrição precisa de cálculo fundado no Código Penal georgiano, incluindo eventuais causas de interrupção ou suspensão. Importa distinguir um crime político abrangido pelo artigo 19.º de uma perseguição discriminatória pelos motivos definidos no artigo 29.º, n.º 1. dupla incriminação em matéria de extradição.
Como demonstrar em tribunal o risco previsto no artigo 29.º
O artigo 29.º, n.º 3, proíbe a entrega quando existam motivos razoáveis para acreditar que a pessoa sofrerá tortura ou tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante. O n.º 1 abrange perseguições ou punições motivadas por raça, nacionalidade, origem étnica, religião, opiniões políticas ou causas análogas. O n.º 2 incide sobre circunstâncias humanitárias particularmente graves relacionadas com a menoridade, saúde ou características pessoais, ponderando também o crime e os interesses do Estado requerente. São testes jurídicos distintos. Relatórios gerais sobre a situação no país constituem contexto importante, mas não substituem, por si só, a prova do perigo individual da pessoa reclamada.
Organize um conjunto de provas com índice: mandado de detenção, documento de acusação, ameaças com datas, registos de anterior prisão ou violência, exames médicos ou psiquiátricos, testemunhas identificáveis, relatórios oficiais credíveis sobre o país e elementos relativos à prisão prevista ou a um tribunal especial. Traduza os documentos decisivos para apresentação ao tribunal georgiano. Se o Estado requerente apresentar garantias diplomáticas, verifique quem as emitiu, se são vinculativas, como será fiscalizado o cumprimento e se respondem ao risco concretamente demonstrado. O artigo 31.º admite a obtenção de informações complementares através do ministério ou do Ministério Público, incluindo por iniciativa judicial. Solicitar documentos não suspende automaticamente o processo.
Os prazos dependem da decisão impugnada
| Facto que inicia o prazo | Autoridade e base legal | Prazo e implicação prática |
|---|---|---|
| Desde a detenção | Constituição artigo 13.º, n.º 3; lei de extradição artigo 30.º, n.º 3 | O procurador pede a medida no prazo de 48 horas após a detenção; mantêm-se as garantias constitucionais de controlo judicial. |
| Notificação da decisão de detenção | Artigo 30.º, n.º 5 | Recurso para a Câmara de Investigação do Tribunal de Recurso em 7 dias após notificação; apreciação em 5 dias. |
| Notificação antes do pedido de admissibilidade | Artigo 34.º, n.os 6 e 6² | O procurador avisa 10 dias antes do requerimento; troca de documentos pelas partes em 5 dias após aviso. |
| Entrada do requerimento no tribunal | Artigo 34.º, n.º 7 | O tribunal distrital ou municipal marca a audiência em 7 dias; não é prazo para decisão final. |
| Prolação da decisão de admissibilidade | Artigo 34.º, n.º 11 | Cassação para a Câmara Criminal do Supremo Tribunal em 7 dias após a decisão; primeira audiência marcada em 5 dias após receção. |
| Continuação da detenção extradicional | Artigo 30.º, n.os 6 e 12 | 3 meses, com até duas prorrogações de 3 meses; máximo legal total de 9 meses. |
| Detenção provisória ao abrigo da Convenção de 1957 | Procedimentos nacionais georgianos de 21 de janeiro de 2025; Convenção artigo 16.º | Pedido formal em regra dentro de 40 dias após a detenção no regime convencional; distinto do limite de 9 meses. |
| Recebida informação sobre o direito à proteção | Lei de proteção internacional, art. 26.º, n.os 1–5 | Requerer proteção em 10 dias de calendário após receber a informação escrita; atraso justificado pode ser considerado, sem suspensão automática por impugnação da recusa de receção do pedido. |
Não conte todos os prazos de sete dias a partir da detenção. A impugnação da prisão inicia-se após a notificação da decisão do juiz competente, enquanto o artigo 34.º, n.º 11, faz depender o prazo de cassação relativo à admissibilidade da prolação da respetiva decisão. Obtenha cópias certificadas, comprovativos de notificação e uma cronologia dos atos judiciais. Se o prazo aparentar estar ultrapassado, peça de imediato ao advogado georgiano que analise os efeitos de eventuais notificações defeituosas e os meios processuais realmente existentes. Não presuma que qualquer irregularidade faz recomeçar o prazo ou que todos os recursos têm efeito suspensivo.
Duas vias judiciais diferentes: Supremo Tribunal ou Câmara de Investigação?
Quando o tribunal distrital ou municipal julga admissível a extradição, o artigo 34.º, n.º 11, permite recurso de cassação, no prazo de sete dias após a decisão, para a Câmara Criminal do Supremo Tribunal da Geórgia. Não se trata de recurso ordinário de apelação perante o Tribunal de Recurso de Tbilisi. A defesa deve apontar cada erro de direito, identificar o fundamento dos artigos 18.º a 29.º e juntar os elementos relevantes do processo. O Supremo Tribunal deve marcar a primeira audiência no prazo de cinco dias após receber o recurso; esse prazo não significa que tenha de decidir definitivamente em cinco dias. Deve ainda avaliar-se o perigo de transferência enquanto o pedido de tutela esteja pendente.
A impugnação da detenção para fins de extradição obedece ao artigo 30.º, n.os 5 e 7 a 9. O juiz competente decide a detenção inicial, a prorrogação ou a alteração da medida; a Câmara de Investigação (Investigative Chamber) do Tribunal de Recurso aprecia a impugnação da decisão sobre a prisão. Esta via pode conduzir à libertação ou a uma medida menos restritiva sem resolver a questão da admissibilidade de uma entrega futura. As duas vias judiciais devem ser acompanhadas separadamente, com os respetivos prazos e documentos.
Quando pode o ministro recusar a extradição apesar da decisão judicial?
O artigo 34.º, n.º 15, tem especial relevância: o ministro da Justiça deve considerar a decisão judicial, o artigo 29.º, n.º 4¹, relativo à soberania, segurança e interesses essenciais da Geórgia, e os compromissos internacionais do país em matéria de direitos humanos. Pode recusar a extradição por razões humanitárias ou por outras circunstâncias relevantes, mesmo perante uma declaração judicial de admissibilidade. O artigo 33.º, por seu turno, prevê o adiamento da entrega durante determinados procedimentos penais na Geórgia ou por motivos humanitários. Um adiamento não é uma recusa definitiva: a entrega pode voltar a estar em causa quando cessar o motivo de suspensão.
Apresente antes da decisão ministerial um parecer fundamentado acompanhado de provas médicas atualizadas, riscos individualizados no Estado requerente, circunstâncias familiares e reservas convencionais aplicáveis. Essa intervenção não substitui o recurso de cassação da decisão judicial. Uma autorização do tribunal pode ser seguida de recusa pelo ministro. Já uma aprovação ministerial é qualificada de definitiva e irrecorrível pelo artigo 34.º, n.º 14; por isso, os meios atuais não coincidem com a litigância histórica descrita em decisões antigas. Não prometa suspensão automática mediante uma ação administrativa comum. Se houver data próxima para a entrega, é indispensável obter aconselhamento urgente sobre proteção efetivamente disponível.
Asilo após as reformas de 2025–2026: não há suspensão automática
O artigo 25.º, n.º 1, da lei de extradição impede, em princípio, a entrega de uma pessoa a quem a Geórgia concedeu asilo ou proteção internacional, salvo se o pedido provier de um Estado terceiro seguro. Uma alteração aplicável desde 1 de outubro de 2025 especifica que as autoridades competentes em matéria de extradição devem apreciar a segurança desse Estado. Na mesma data, entrou em vigor uma nova Lei de Proteção Internacional, que substituiu o anterior regime e foi posteriormente alterada em junho de 2026. Assim, não é fiável repetir afirmações antigas de que qualquer procedimento de asilo impede sempre a extradição, sem examinar a legislação vigente e o tipo preciso de decisão.
Nos termos do artigo 26.º, n.os 1–5, da atual lei georgiana de proteção internacional, o estrangeiro ou apátrida visado por extradição tem de ser informado por escrito, numa língua que compreenda, do direito de pedir proteção. O pedido pode ser apresentado pessoalmente ou por advogado devidamente mandatado no Departamento de Migração ou num estabelecimento prisional nos 10 dias de calendário seguintes à receção dessa informação. Um pedido tardio sem motivo justificado pode não ser aceite; impugnar essa recusa não impede, por si só, o ministro de decidir e executar a extradição. Um impedimento válido e comprovado pode permitir a reposição do prazo, mas é necessário agir logo que cesse. O artigo 26.º, n.º 8, restringe também o efeito da impugnação da inadmissibilidade ligada a país terceiro seguro. O prazo para pedir proteção é distinto do prazo para impugnar uma decisão sobre proteção.
Em particular, o artigo 32.º, n.º 6, da atual Lei de Proteção Internacional permite afastamento ou extradição após uma recusa proferida em procedimento acelerado, mesmo que essa recusa seja judicialmente impugnada. O n.º 7 prevê consequências específicas sobre a assistência jurídica e a proteção processual em situações abrangidas pela norma. Tal não elimina as proibições constitucionais e internacionais de devolução para um risco de tortura. Significa, contudo, que nem a apresentação de um pedido de asilo nem a interposição de recurso devem ser descritas como garantias de bloqueio físico da entrega. Confirme se o caso envolve rejeição por inadmissibilidade, tramitação acelerada ou decisão comum de mérito.
Os litígios de asilo constituem processos administrativos separados. Segundo os artigos 21¹¹⁴ a 21¹¹⁸ do Código de Processo Administrativo georgiano, as ações de proteção internacional cabem ao Tribunal Municipal de Tbilisi. O artigo 21¹¹⁴ prevê em regra 10 dias de calendário após a notificação da decisão administrativa para intentar ação. Contudo, o artigo 21¹¹⁶ estabelece apenas 7 dias de calendário para contestar uma decisão de admissibilidade ou inadmissibilidade e, depois, 5 dias de calendário para recorrer da sentença judicial aí prevista. O artigo 21¹¹⁵ prevê separadamente 10 dias de calendário para recurso da sentença sobre o mérito na via comum. O artigo 21¹¹⁸ contém regras especiais de notificação, incluindo publicação no sítio do Ministério do Interior, com exceção relativa a pessoas detidas. Identifique o ato, a forma de notificação e a data exata; esses prazos não se confundem com a cassação da extradição.
Havendo também decisão de expulsão, distinga-a da extradição; consulte extradição e expulsão.
Por que motivo o consentimento para a extradição simplificada altera a defesa
A Geórgia também dispõe de procedimento simplificado nos artigos 34¹ e 34². O consentimento deve ser manifestado voluntariamente perante um juiz, com oportunidade real de obter assistência jurídica qualificada e explicação inteligível das consequências. Cabe ao juiz confirmar que a pessoa compreende o alcance da decisão. O artigo 34², n.º 2, determina, em certas hipóteses de detenção provisória, que o requerimento do procurador seja apresentado não antes de cinco nem depois de sete dias contados do facto legalmente previsto. Uma proposta para acelerar o processo não deve ser aceite como mera formalidade; a defesa e a tradução do pedido têm de preceder qualquer declaração de consentimento.
Nos termos do artigo 34², n.º 19, a extradição simplificada consentida definitivamente implica, em regra, a perda da proteção normal decorrente do princípio da especialidade, que restringe o julgamento por outros factos anteriores à transferência no Estado requerente. A lei trata o consentimento como definitivo e estabelece ainda efeitos sobre os procedimentos de proteção internacional pendentes após a alteração de 2025. Quem discorde do risco, da nacionalidade atribuída, dos factos imputados ou da possibilidade de um julgamento justo deve conhecer, em tradução, todas as implicações antes da audiência. Não é seguro contar com a possibilidade de retirar depois a declaração e regressar à apreciação ordinária de admissibilidade.
O que revelam dois processos de Estrasburgo relativos à Geórgia
Duas decisões de Estrasburgo ajudam a distinguir os remédios eficazes de expectativas juridicamente infundadas. Em Shamayev e outros contra a Geórgia e a Rússia (n.º 36378/02, acórdão de 12 de abril de 2005), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos examinou a transferência de pessoas apesar de uma indicação de medida provisória ao abrigo da Regra 39 e verificou, nas circunstâncias concretas, violação do direito de petição individual. O litígio respeitava a um quadro jurídico georgiano muito anterior. Confirma o dever de cumprimento de uma medida realmente indicada pelo Tribunal, mas não cria hoje um recurso ordinário contra a decisão final do ministro.
Na decisão Samiev contra a Geórgia (n.º 9934/10, 16 de novembro de 2010), o Tribunal de Estrasburgo regista que, em 26 de março de 2010, o Supremo Tribunal da Geórgia anulou uma ordem ministerial de extradição para o Usbequistão porque as autoridades não tinham avaliado suficientemente os fatores de risco à luz do artigo 3.º da Convenção. O processo perante o Tribunal Europeu terminou depois de cessar o procedimento extradicional georgiano. É um exemplo concreto de uma oposição sustentada em prova de risco individualizado; não confirma que a via histórica para impugnar decisões do ministro subsista perante a redação atual do artigo 34.º, n.º 14.
A Regra 39 permite ao Tribunal Europeu indicar, em situações excecionais, medidas provisórias urgentes perante um risco iminente de dano irreparável. O pedido deve explicar o perigo pessoal, as decisões internas em vigor, a data de entrega caso conhecida, as tentativas de proteção na Geórgia e a documentação médica e contextual. A simples apresentação do pedido não suspende a extradição: cumpra as instruções oficiais do Tribunal. A Rússia deixou de ser parte na Convenção Europeia dos Direitos Humanos em 16 de setembro de 2022 relativamente a acontecimentos posteriores; uma queixa contra a Geórgia diz respeito às obrigações próprias da Geórgia na entrega, não à responsabilidade convencional automática da Rússia. O guia separado do recurso a Estrasburgo explica essa via. requerimento ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Fiscalização constitucional e INTERPOL: mecanismos distintos
A Constituição da Geórgia, nos artigos 9.º, 13.º, 32.º, n.º 5, e 33.º, n.º 4, protege contra maus-tratos, privação ilegal da liberdade, extradição indevida de nacionais e extradição contrária à lei. O Tribunal Constitucional da Geórgia aprecia a conformidade de atos normativos com direitos fundamentais; não é a instância de cassação ordinária destinada a reavaliar os factos de uma ordem individual de extradição. Quando o problema é a constitucionalidade da norma aplicada, o advogado pode ponderar uma queixa constitucional e as medidas provisórias juridicamente disponíveis. A mera apresentação não impede automaticamente a entrega nem reinicia o prazo de sete dias do artigo 34.º.
Se a detenção começou na sequência de uma Notícia Vermelha da INTERPOL ou de outro alerta internacional, pode solicitar-se à Comissão de Controlo dos Ficheiros da INTERPOL (Commission for the Control of INTERPOL's Files, CCF) acesso aos dados, retificação ou eliminação. A Comissão controla a conformidade do tratamento de dados com as regras da INTERPOL, mas não decide a admissibilidade da extradição ao abrigo do direito georgiano. A apresentação de um pedido à CCF não anula o procedimento judicial nem um pedido formal de extradição já recebido. Da mesma forma, sair da detenção extradicional não encerra necessariamente a causa penal estrangeira. Estes mecanismos não substituem a cassação; a questão dos alertas é tratada no guia autónomo sobre a Notícia Vermelha. verificar uma Notícia Vermelha da INTERPOL.
Exemplo hipotético: um pedido controvertido de um Estado terceiro
Exemplo hipotético. Um cidadão estrangeiro é detido em Batumi na sequência de um alerta internacional. O Estado requerente imputa um crime económico, mas o detido apresenta provas de acusações semelhantes contra opositores políticos, de violência sofrida em detenção anterior e de uma condenação à revelia sem notificação efetiva. A impugnação imediata da decisão de detenção, após a respetiva notificação, dirige-se à Câmara de Investigação do Tribunal de Recurso. Os argumentos dos artigos 23.º e 29.º devem ser apresentados ao tribunal que decide a admissibilidade e, quando necessário, no recurso de cassação de sete dias para o Supremo Tribunal. A prova das condições no país requerente deve ser individualizada e datada.
Paralelamente, a defesa verifica os efeitos do regime de proteção internacional vigente e comunica ao ministro as circunstâncias humanitárias documentadas. Não promete que um pedido de asilo, uma solicitação à CCF ou um requerimento baseado na Regra 39 suspendam, por si só, a transferência física. A família não deve presumir que o Tribunal Municipal de Batumi julga obrigatoriamente a admissibilidade só porque a detenção ocorreu nessa cidade. É essencial identificar o requerimento do Ministério Público e a competência concreta no sistema georgiano de extradição. Uma cronologia distinta de decisões, notificações e eventuais datas de entrega ajuda a preservar cada meio de defesa.
Documentos e diligências antes do termo dos prazos
- Obtenha separadamente cada ato: ordem de detenção, decisão judicial de admissibilidade, decisão ministerial e comprovativos de notificação; registe cada data de início dos prazos.
- Não confunda vias: cassação no Supremo Tribunal, recurso da detenção na Câmara de Investigação do Tribunal de Recurso e litígio de proteção internacional no tribunal competente.
- Conserve e traduza prova de risco pessoal: ameaças, documentação médica, acusações estrangeiras, prova de nacionalidade e fontes oficiais fiáveis sobre o país.
- Utilize a troca de documentação em cinco dias do artigo 34.º, n.º 6², identifique lacunas nos documentos estrangeiros e solicite informações adicionais pelo artigo 31.º.
- Examine medidas urgentes para impedir transferência irreversível, incluindo as vias internas e a Regra 39, sobretudo quando a recusa acelerada de asilo não tem efeito suspensivo automático.
- Não consinta precipitadamente na extradição simplificada: peça explicação prévia da definitividade e da possível perda de proteção do princípio da especialidade.
Perguntas frequentes
A nacionalidade georgiana impede sempre a extradição?
O artigo 21.º proíbe em regra a extradição de cidadãos georgianos, salvo disposição diferente de tratado internacional; a Constituição, artigo 32.º, n.º 5, prevê a mesma exceção. Junte documento oficial e verifique o tratado, inclusive em caso de dupla nacionalidade.
O ministro é obrigado a extraditar depois de uma decisão judicial favorável ao pedido?
Não. A decisão de admissibilidade permite, mas não obriga, a entrega. O artigo 34.º, n.º 15, permite ao ministro recusar por motivos humanitários ou outras circunstâncias relevantes.
Uma Notícia Vermelha da INTERPOL constitui ordem de extradição?
Não. Pode fundamentar medidas de detenção previstas no artigo 30.º, n.º 1, alínea c, mas continuam necessárias decisões das autoridades judiciais e ministeriais georgianas. A CCF dispõe de procedimento próprio.
Um recurso de asilo pendente suspende automaticamente a entrega?
Não necessariamente. As alterações de 2025–2026 permitem em certas recusas aceleradas a remoção ou extradição apesar de impugnação judicial. Verifique a decisão específica e a proteção urgente de fonte constitucional e convencional.
Fontes oficiais e decisões citadas
- Law of Georgia on International Cooperation in Criminal Matters (consolidated)
- Constitution of Georgia
- Georgia national extradition procedures (Council of Europe, 21 January 2025)
- European Convention on Extradition: Georgia reservations and declarations
- Law of Georgia on International Protection (current consolidated law)
- Administrative Procedure Code of Georgia (consolidated)
- Constitutional Court of Georgia: jurisdiction FAQs
- Shamayev and Others v. Georgia and Russia (no. 36378/02)
- Samiev v. Georgia (no. 9934/10)
- European Court of Human Rights: interim measures under Rule 39
- INTERPOL: Commission for the Control of INTERPOL Files
O presente texto fornece informação jurídica geral e não substitui aconselhamento adaptado a uma situação concreta. A equipa do sítio pode coordenar uma defesa transfronteiriça com advogados locais georgianos através do formulário confidencial de contacto. formulário confidencial de contacto.