Extradição a partir da Geórgia: procedimento e advogado
Na Geórgia, uma extradição não é decidida por um agente policial nem por uma notificação da INTERPOL. O Ministério Público processa o pedido estrangeiro, um tribunal georgiano decide se a extradição é juridicamente admissível e, após decisão judicial favorável, o ministro da Justiça decide se autoriza ou recusa a entrega efetiva. A pessoa detida pode contestar a medida de privação da liberdade e pedir uma medida alternativa antes da decisão final.
Os prazos começam em acontecimentos diferentes: detenção, notificação da decisão cautelar, receção dos documentos estrangeiros, prolação da decisão judicial ou consentimento para o procedimento simplificado. O advogado deve identificar a fase do processo, o tratado aplicável e a nacionalidade comprovada do interessado.
Quem decide na Geórgia: Ministério Público, tribunal ou ministro da Justiça?
O documento oficial de procedimentos nacionais publicado pelo Conselho da Europa e atualizado em 21 de janeiro de 2025 identifica como autoridade central o Office of the Prosecutor General of Georgia, isto é, o Gabinete do Procurador-Geral da Geórgia. O artigo 30 da lei orgânica sobre o Ministério Público prevê a sua intervenção na cooperação penal internacional. O Ministério da Justiça ou o Ministério Público verifica os documentos remetidos pelo Estado requerente e um procurador apresenta a questão da admissibilidade perante o tribunal competente. A análise documental não é, por si, uma decisão judicial de extradição.
O artigo 34 da lei georgiana sobre cooperação internacional em matéria penal refere o tribunal distrital ou municipal competente para a decisão ordinária. A descrição oficial de 2025 indica a secção criminal do Tribunal Municipal de Tbilisi para o procedimento aí explicado. Não se deve daí concluir que toda a audiência de pessoa detida em Batumi decorre em Tbilisi. Para a primeira decisão sobre medida de coação, o artigo 30(3) manda apresentar o requerimento ao juiz magistrado do local da detenção. O advogado precisa de confirmar a distribuição efetiva do processo e não apenas o nome de um tribunal mencionado numa ficha geral.
A impugnação da detenção inicial é dirigida à Secção de Investigação do Tribunal de Recurso; a impugnação da admissibilidade por via de cassação pertence à Secção Criminal do Supremo Tribunal da Geórgia. Estas vias têm objetos e prazos diferentes. Após decisão judicial definitiva, o ministro da Justiça decide a entrega: uma conclusão de inadmissibilidade impõe recusa, enquanto uma conclusão favorável permite ainda ao ministro não autorizar a extradição, nos termos do artigo 34(13)–(15). Uma decisão favorável ao Estado requerente não é automaticamente a ordem de transferência física.
Um processo concreto confirma a diferença: no caso 2k-121-I-25 (Supremo Tribunal, 2 de dezembro de 2025), o Tribunal Municipal de Rustavi decretou a detenção extradicional em 11 de agosto de 2025, enquanto o Tribunal Municipal de Tbilisi decidiu a admissibilidade da extradição em 18 de novembro de 2025. O Supremo Tribunal reviu em cassação esta segunda decisão, não a medida inicial de detenção.
Que lei, convenções e reservas disciplinam o pedido estrangeiro?
O capítulo III, artigos 14 a 36, da Lei da Geórgia sobre Cooperação Internacional em Matéria Penal estabelece as etapas de extradição a partir do território georgiano. O artigo 2 dá preferência aos acordos internacionais e admite, em determinadas situações, um acordo individual. A mera reciprocidade geral está excluída como fundamento independente da extradição regulada por esse capítulo. É necessário conhecer o instrumento efetivamente invocado, a sua vigência para ambos os países e as condições concretas. Uma difusão da INTERPOL não é um tratado nem uma decisão de admissibilidade proferida na Geórgia.
A Convenção Europeia de Extradição de 1957 (STE 024) entrou em vigor para a Geórgia em 13 de setembro de 2001, após ratificação em 15 de junho de 2001. Quando se aplica entre a Geórgia e o país requerente, o artigo 16 regula a detenção provisória. Os protocolos adicionais exigem verificação própria: a Geórgia não aceitou o capítulo I do primeiro protocolo (STE 086) nem o capítulo V do segundo (STE 098). As declarações georgianas abrangem questões sobre tribunais especiais, considerações humanitárias e infrações puníveis com pena de morte. Também se devem confirmar as reservas do outro Estado e as regras bilaterais mais específicas.
A Geórgia não pertence à União Europeia. O mandado de detenção europeu não rege uma entrega a partir do seu território, mesmo quando o requerente é Estado da União. A cooperação com a Eurojust não converte o processo em mandado europeu. Em Sumbayev c. Geórgia (2025), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos registou que a Geórgia tinha assinado o quarto protocolo adicional (STCE 212) em 17 de junho de 2024, mas não o ratificara até à data daquela decisão. Uma eventual ratificação posterior deve ser confirmada no registo atual antes de invocar as alterações à regra da especialidade.
| Instrumento | Alcance e verificação necessária |
|---|---|
| Lei georgiana de cooperação penal, artigos 18, 21, 30, 34, 34¹ e 34² | Fixa patamares de pena, nacionalidade, detenção, controlo judicial, decisão ministerial e consentimento. |
| Convenção Europeia de Extradição STE 024 | Aplicável quando vincula os dois Estados; artigo 16 sobre detenção provisória, sujeito a reservas. |
| Protocolos STE 086 e 098 | Exigem verificação de ratificações e reservas; a Geórgia afastou os capítulos I e V indicados. |
| Outros tratados ou acordos individuais | Verificar instrumento, tradução e prazos próprios; a regra dos 40 dias não é universal. |
Detenção após aviso internacional: prazo de 48 horas e recursos
O artigo 30(1) admite a detenção de pessoa procurada por Estado estrangeiro em três situações: pedido formal de extradição, pedido de detenção provisória para futura extradição ou existência de procura internacional. Para esta última hipótese o artigo 30(2) exige informações adicionais do Estado estrangeiro. Uma notificação vermelha da INTERPOL pode permitir localizar ou deter alguém, mas não decide que a extradição é admissível. O defensor deve obter o auto da detenção, a hora efetiva, os fundamentos nacionais invocados e os documentos estrangeiros que suportam a procura.
O órgão policial comunica imediatamente a detenção ao procurador competente. Este, segundo o artigo 30(3), apresenta ao juiz magistrado do local da detenção, no prazo de 48 horas contado da detenção, um pedido de medida de coação. O juiz aplica o artigo 206 do Código de Processo Penal georgiano, com as especificidades da extradição. Pode ponderar caução ou outra medida admitida, em vez de prisão extradicional. A defesa analisa identificação, suficiência dos documentos, necessidade concreta da privação da liberdade e circunstâncias pessoais relevantes.
A primeira decisão sobre a medida pode ser recorrida para a Secção de Investigação do Tribunal de Recurso no prazo de sete dias após a notificação à pessoa; a Secção aprecia o recurso em cinco dias, por força do artigo 30(5). Os pedidos de prorrogação, substituição ou levantamento da medida têm regras próprias que remetem também para os artigos 206 e 207 do Código. Não é correto presumir que todos os recursos começam no dia da detenção nem que qualquer decisão tem exatamente o mesmo regime. Conserve a decisão escrita e o comprovativo da sua notificação.
A detenção extradicional inicia-se por três meses e pode ser prolongada duas vezes por mais três meses, com requerimento fundamentado do Ministério Público e decisão do juiz. O limite total é de nove meses, não uma duração automática nem uma promessa de entrega ao fim desse período. Os casos especiais de nova detenção para executar autorização ministerial mantêm o limite agregado. Mais importante em caso de nacionalidade: o artigo 30(13) determina libertação imediata quando ficar comprovado que o detido para extradição é cidadão georgiano. É uma obrigação legal autónoma, diferente de um simples argumento a favor da caução.
Da chegada do pedido formal até à ordem de entrega
Uma detenção provisória pode preceder a apresentação do pedido completo. Segundo as orientações oficiais georgianas, quando se aplica a Convenção STE 024, o pedido formal deve ser recebido dentro de 40 dias a contar da detenção provisória. Esse prazo específico não é o limite geral de nove meses da prisão, nem se aplica automaticamente a outros tratados. O Ministério da Justiça ou o Ministério Público examina os documentos e pode solicitar informações complementares com fundamento nos artigos 31 e 34, definindo prazo para a resposta estrangeira.
Recebidos os elementos, o procurador comunica-os à pessoa visada, informa-a dos seus direitos e requer ao tribunal distrital ou municipal competente, dentro de tempo razoável, a decisão sobre admissibilidade. Deve notificar a defesa com dez dias de antecedência nos termos do artigo 34(6). As partes trocam, nos cinco dias após essa notificação, os documentos e informações que pretendem apresentar; o incumprimento pode impedir o uso das provas. O tribunal marca uma data para audiência nos sete dias posteriores à receção do requerimento. Marcar audiência não significa que a questão será necessariamente decidida nessa semana.
Após ouvir as partes, o tribunal decide a admissibilidade. A decisão pode ser impugnada por cassação junto da Secção Criminal do Supremo Tribunal nos sete dias contados da sua prolação, segundo o artigo 34(11). O Supremo marca a primeira audiência dentro de cinco dias após receber o recurso. A decisão judicial definitiva é comunicada ao Ministério no prazo de cinco dias. Segue-se a decisão executiva do ministro, que autoriza ou recusa a entrega. O artigo 34(14) qualifica a autorização ministerial, nesta via legal, como definitiva e irrecorrível. Não se deve confundir a cassação da admissibilidade com o recurso da medida de coação ou com eventuais meios constitucionais independentes.
| Etapa | Autoridade e início do prazo | Ação do advogado |
|---|---|---|
| Detenção e medida de coação | Procurador requer ao juiz local no prazo de 48 horas após a detenção. | Registar hora, base estrangeira e possibilidade de caução. |
| Detenção provisória STE 024 | Pedido formal em 40 dias desde a detenção, se aplicável a Convenção. | Conferir tratado e data de receção efetiva. |
| Verificação documental | Ministério ou Ministério Público, artigos 31 e 34. | Controlar mandado, sentença, factos, identidade e traduções. |
| Aviso à defesa | O procurador informa a defesa 10 dias antes de apresentar o pedido judicial de admissibilidade ao tribunal distrital ou municipal competente; o pedido deve ser apresentado num prazo razoável (artigo 34.º, n.º 6). | Conhecer o processo e preparar a resposta. |
| Troca de provas | Partes, cinco dias após notificação pelo artigo 34(6²). | Enviar tempestivamente todos os elementos a utilizar. |
| Marcação da audiência | Tribunal distrital ou municipal em sete dias após o requerimento. | Diferenciar marcação da data de decisão final. |
| Cassação | Supremo Tribunal, Secção Criminal: sete dias desde a prolação; primeira audiência marcada em cinco dias. | Preparar fundamentos jurídicos e cumprir o prazo. |
| Decisão de entrega | Ministro após decisão judicial definitiva, artigo 34(14). | Não presumir recurso administrativo automático; analisar medidas separadas. |
Cidadania georgiana, dupla incriminação e impedimentos legais
O artigo 21 estabelece, em princípio, a proibição de extradição de cidadãos georgianos, salvo disposição diferente de tratado internacional aplicável. Residência na Geórgia, local de nascimento ou laços familiares não provam por si só cidadania. O advogado precisa de passaporte, certificado ou outro documento oficial fiável. Quando se demonstra que o detido para extradição é cidadão georgiano, o artigo 30(13) impõe a libertação imediata. Essa prova deve ser entregue logo ao procurador e ao tribunal, sem esperar pelo exame geral de admissibilidade. Qualquer exceção convencional relativa à própria extradição deve ser avaliada separadamente.
Nos termos gerais do artigo 18, os factos devem constituir infração em ambos os Estados, punível em cada um com pelo menos um ano de prisão ou pena mais severa. Quando o pedido visa executar condenação, exige-se em regra pena de prisão aplicada de pelo menos quatro meses. Um pedido com vários delitos pode, sob condições específicas, incluir infrações que isoladamente não alcançam o limiar. A dupla incriminação avalia a conduta concreta e não apenas a semelhança de nomes dos crimes. Tratados pertinentes podem prever critérios diferentes.
Os artigos 19 a 29 tratam de crimes políticos ou militares, pena de morte, condenações à revelia, prescrição, decisões georgianas anteriores, proteção internacional e riscos sérios de tortura ou maus-tratos. Não se trata de um conjunto uniforme de exceções: algumas proibições são obrigatórias, outras dependem de requisitos e provas. As alterações de 2025 influenciam ainda a relação entre proteção e país terceiro seguro. Um pedido estrangeiro formalmente correto não retira ao tribunal a obrigação de verificar esses impedimentos. A fundamentação pormenorizada de cada causa de recusa deve ser procurada no guia específico sobre como contestar a extradição a partir da Geórgia.
Consentimento na via simplificada: irrevogabilidade e especialidade
Os artigos 34¹ e 34² regulam a extradição simplificada, que não equivale à mera renúncia a falar numa audiência ordinária. A pessoa deve consentir perante tribunal distrital ou municipal; o juiz verifica se a manifestação é livre, informada e feita com conhecimento dos documentos e consequências. A presença de defensor é obrigatória e deve existir intérprete se necessário. O artigo 34²(4) torna definitivo e irrevogável o consentimento judicial. Apesar disso, o ministro conserva a decisão autónoma sobre autorizar ou recusar a entrega: o consentimento não é em si uma ordem de transferência.
Em certos casos de detenção com base em pedido provisório ou procura internacional, o procurador requer a audiência de consentimento não antes do quinto nem depois do sétimo dia, salvo regra convencional diferente. O tribunal marca a audiência dentro de 24 horas após o requerimento. Obtido o consentimento, o procurador solicita em quinze dias a decisão de admissibilidade simplificada, que o juiz profere nas 24 horas após receber os elementos. O ministro comunica a decisão ao Estado requerente em vinte dias desde o consentimento e a entrega ocorre normalmente nos dez dias após essa comunicação. Pedidos de informação adicional podem suspender alguns prazos especiais; é necessário controlar todos os eventos que iniciam ou interrompem cada contagem.
O princípio da especialidade impede normalmente a perseguição penal por determinados factos anteriores estranhos à extradição. Mas o artigo 34²(19) prevê que, após a via simplificada georgiana, o Estado destinatário não fica sujeito à restrição ordinária relativamente a outros crimes anteriores à transferência, sem prejuízo da análise do tratado. Consentir não é confessar culpa nem aceitar automaticamente prisão preventiva. As alterações de 2025 também afetam pedidos pendentes de proteção internacional. Antes de aceitar uma consequência irrevogável, a defesa deve comparar todas as acusações, a possibilidade de novos processos e os efeitos sobre qualquer pedido de proteção.
A lei georgiana autónoma sobre proteção internacional, alterada em 25 de junho de 2026, impõe um prazo específico a quem já está sujeito a extradição. O artigo 26.º exige informação sobre o direito de pedir proteção e concede, em regra, 10 dias de calendário desde a receção dessa informação para apresentar o pedido. Um motivo válido e provado permite restabelecer o prazo nos termos do artigo 26.º, n.º 5; sem ele o pedido tardio pode não ser aceite. Nos termos dos artigos 26.º, n.os 4 e 8, e 32.º, n.º 6, impugnar certos indeferimentos ou decisões de inadmissibilidade não suspende automaticamente a extradição ou entrega. Após notificação da recusa acelerada cessa o estatuto legal de requerente de asilo mesmo com recurso. Subsiste a proibição distinta de entrega perante risco real de tortura, que deve ser demonstrado com provas individuais antes da transferência.
Pedidos concorrentes, adiamento e jurisprudência de Estrasburgo
Quando dois ou mais países solicitam a mesma pessoa, o artigo 32 obriga a examinar cada pedido e confere ao ministro a escolha do Estado de destino considerando, entre outros fatores, local e gravidade dos factos, datas dos pedidos e cidadania. Um pedido do Tribunal Penal Internacional tem prioridade particular relativamente a pedidos concorrentes de extradição de Estados. Isto não equivale ao mecanismo de mandado de detenção europeu nem dispensa a verificação judicial aplicável às solicitações ordinárias.
O artigo 33 admite adiar a entrega devido a processo criminal pendente na Geórgia ou ao cumprimento de pena naquele território. Razões humanitárias também podem justificar o adiamento, cuja decisão compete ao ministro. O regime prevê igualmente entrega temporária sob condição de regresso à Geórgia. Em contrapartida, o artigo 36 diz respeito ao trânsito de uma pessoa extraditada por território georgiano, o que não constitui uma nova extradição de quem aí reside. Cada situação exige a identificação exata do ato e da entidade responsável.
Em Sumbayev c. Geórgia (queixa n.º 45240/22, decisão de 24 de junho de 2025), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos declarou inadmissível uma alegação baseada na hipótese de a Geórgia consentir no futuro em acusações adicionais depois de uma extradição já executada. Não existia decisão concreta de consentimento e o risco era especulativo. Nos parágrafos 50 a 52, o Tribunal afastou igualmente a ideia de competência geral dos tribunais administrativos para matérias de extradição. A decisão não elimina a proteção contra um risco real e individualizado de tortura antes da entrega, mas não permite reabrir qualquer ordem ministerial com receios abstratos. O artigo 34(14) já atribui caráter final à ordem ministerial no processo normal. Eventuais vias constitucionais ou convencionais têm pressupostos distintos e devem ser avaliadas com urgência antes da transferência.
A jurisprudência posterior do Supremo Tribunal da Geórgia não aceita receios genéricos como prova suficiente. No processo 2k-115-I-25 (10 de novembro de 2025), a Câmara Criminal rejeitou alegações de perseguição política e risco prisional sem elementos relativos à pessoa concreta. Distinguiu a apreciação judicial da admissibilidade da avaliação posterior do ministro sobre a entrega efetiva e os limites do artigo 29.º, n.º 3. A decisão 2k-96-I-25 (24 de julho de 2025) também exigiu fundamentos individualizados. A defesa deve juntar provas das circunstâncias e riscos pessoais perante a autoridade competente, sem pressupor um recurso ordinário distinto contra a ordem ministerial.
O que devem fazer a pessoa detida, a família e o advogado
Nas primeiras horas, registe a data e a hora efetiva da detenção, o órgão responsável pela custódia, o país requerente, o local onde está a pessoa e cada data de notificação de decisões. Um advogado de defesa criminal na Geórgia deve obter a origem da procura internacional e saber se o pedido formal já foi recebido. Identifica o juiz do local da detenção e examina caução ou outra medida menos gravosa. A eventual cidadania georgiana precisa de prova prioritária, pois o artigo 30(13) obriga a libertação imediata quando estiver demonstrada.
Quando os autos estrangeiros chegam, o defensor confronta mandado de detenção ou sentença executória, descrição dos factos com tempo e lugar, normas penais, pena, identidade e decisões anteriores. As instruções nacionais georgianas mencionam georgiano, inglês ou russo como idiomas documentais possíveis consoante a convenção, e podem requerer uma descrição abreviada quando uma acusação é muito extensa. Registe o aviso de dez dias, a troca de documentos de cinco dias, a marcação da audiência e o prazo de sete dias desde a pronúncia para a cassação.
Exemplo hipotético: um cidadão turco sem cidadania georgiana é detido no aeroporto de Batumi em consequência de uma procura internacional. A informação pode desencadear o controlo do artigo 30 quando satisfaz os requisitos legais, mas não equivale a aprovação da extradição. O advogado debate primeiro a legalidade da detenção e a caução perante o magistrado local, e depois confirma o tratado e os documentos estrangeiros. Se houver decisão favorável de admissibilidade, a decisão de entregar pertence ainda ao ministro. A família pode recolher os documentos à distância e designar uma pessoa autorizada para contactar com o defensor.
- Guardar horário de detenção, decisões escritas e prova das suas notificações.
- Reunir identidade, cidadania, mandado estrangeiro e traduções fiáveis.
- Documentar necessidades de saúde e alternativas concretas à prisão extradicional.
- Distinguir recurso cautelar, cassação e consentimento simplificado irrevogável.
- Designar um contacto familiar autorizado para coordenar os documentos com o advogado.
Sobre os fundamentos de oposição próprios da Geórgia; Sobre os procedimentos locais em Batumi e Tbilisi; Sobre as fases gerais da extradição. A equipa pode coordenar a defesa transfronteiriça com advogado local habilitado: Consultation.
Perguntas frequentes
Uma notificação vermelha da INTERPOL determina automaticamente extradição?
Não. Pode sustentar uma detenção nos termos do artigo 30 com informação adicional, mas a admissibilidade judicial e o despacho ministerial são etapas distintas.
Os familiares precisam de viajar para Tbilisi para a primeira audiência?
Não necessariamente. A primeira medida é analisada pelo juiz do local da detenção; a competência para a admissibilidade deve ser confirmada à parte.
O limite de nove meses obriga a ficar preso esse tempo?
Não. É um teto geral com prorrogações sujeitas a decisão judicial e possibilidade de medidas alternativas. A cidadania georgiana comprovada implica libertação imediata pelo artigo 30(13).
Pode retirar-se o consentimento para a via simplificada?
Não. O artigo 34²(4) torna definitivo o consentimento manifestado em tribunal. Antes é fundamental analisar especialidade, acusações futuras e proteção internacional.
Legislação e decisões oficiais
- Law on International Cooperation in Criminal Matters — Articles 18–36
- Organic Law on the Prosecutor’s Office
- Council of Europe — Georgia National Procedures for Extradition (21 January 2025)
- Council of Europe Treaty Office — European Convention on Extradition ETS 024
- Council of Europe — ETS 024 declarations and reservations
- Criminal Procedure Code of Georgia — Articles 206–207
- European Court of Human Rights — Sumbayev v Georgia, 45240/22 (24 June 2025)
- Constitution of Georgia
- Government of the Netherlands — CETS 212 treaty participation and status (check effective dates)
- Georgian Supreme Court, extradition judgment no. 2k-121-I-25 (2 December 2025)
- Georgian Supreme Court, extradition judgment no. 2k-115-I-25 (10 November 2025)
- Georgian Supreme Court, extradition judgment no. 2k-96-I-25 (24 July 2025)
- Legislative Herald of Georgia — Law on International Protection, Articles 26 and 32 (2026 consolidated text)