Extradição por país

Como impedir a extradição do Cazaquistão: recursos e prazos

No Cazaquistão, a decisão de extraditar é tomada pelo Procurador-Geral ou por um dos seus adjuntos. A pessoa visada ou o seu advogado pode impugná-la diretamente perante o Supremo Tribunal no prazo de dez dias a contar da receção de uma cópia. A apresentação desse recurso impede a entrega até que a decisão do Supremo Tribunal produza efeitos (artigos 591 e 592 do Código de Processo Penal). Para conseguir a recusa da extradição, a defesa deve identificar uma causa concreta do artigo 590 ou de um tratado aplicável e reunir provas que preencham os respetivos requisitos.

O recurso contra a decisão do juiz de instrução que ordena a detenção para extradição é diferente: o prazo é de três dias a contar da prolação e a competência recursória pertence ao tribunal regional ou equiparado. Contestar a detenção não substitui o recurso contra a entrega. O percurso processual geral consta do guia da extradição a partir do Cazaquistão; aqui tratam-se apenas fundamentos de recusa, recursos e medidas de proteção.

Quem decide e qual o tribunal competente para cada recurso?

O Уголовно-процессуальный кодекс Республики Казахстан (Código de Processo Penal do Cazaquistão, Lei n.º 231-V de 4 de julho de 2014) atribui, no artigo 591, ao Генеральный Прокурор Республики Казахстан (Procurador-Geral do Cazaquistão) ou ao seu adjunto a decisão de extraditar ou recusar a extradição, após exame dos materiais da verificação extradicional. Não é o tribunal comum de Almaty ou Astana que profere a decisão final de entrega. A pessoa e a defesa devem ser informadas; quando a decisão determina a extradição, deve ser fornecida cópia e explicada a faculdade de recorrer.

O Верховный Суд Республики Казахстан (Supremo Tribunal do Cazaquistão) verifica, nos termos do artigo 592, a legalidade e os fundamentos da decisão de acordo com o direito nacional e os tratados vinculativos. Não julga a culpa no processo estrangeiro nem reaprecia todas as decisões de investigação do Estado requerente. Já a detenção extradicional é autorizada pelo juiz de instrução do tribunal distrital ou equivalente, mediante requerimento do procurador, cabendo o respetivo controlo ao tribunal regional ou equiparado pelos artigos 589 e 107.

É essencial separar a legalidade da entrega da legalidade da detenção e das condições de liberdade provisória. Uma impugnação da detenção não desencadeia automaticamente a suspensão da entrega prevista no artigo 591(4) para o recurso de extradição. A reclamação geral do artigo 106 também não deve ser confundida com o meio especial previsto no artigo 592.

Motivos obrigatórios e facultativos de recusa no artigo 590

O n.º 1 do artigo 590 determina situações em que a extradição não é permitida se se verificarem as condições legais. O n.º 2 contém uma faculdade de recusa: a autoridade pode negar a entrega por ligação do crime ao território ou aos interesses do Cazaquistão, sem estar automaticamente obrigada a fazê-lo. Cada argumento deve vir acompanhado da disposição e dos documentos adequados.

Fundamento e artigo Efeito Elementos a demonstrar
Nacionalidade cazaque, art. 590(1)(1) Proibição se o tratado com o Estado requerente não admitir a entrega de nacionais Prova de nacionalidade, data de aquisição e cláusula exata do tratado; o passaporte não resolve a exceção.
Facto não constitui crime no Cazaquistão, art. 590(1)(2) Recusa obrigatória Descrição factual e comparação dos elementos dos tipos de crime, não apenas da designação das infrações.
Facto não punível com prisão segundo a lei cazaque, art. 590(1)(3) Recusa obrigatória Norma incriminadora e moldura penal aplicável.
Asilo concedido pelo Cazaquistão, art. 590(1)(4) Impedimento legal Decisão efetiva e válida de concessão; o simples pedido pendente é diferente.
Sentença definitiva ou processo encerrado pelos mesmos factos, art. 590(1)(5) Recusa quando as condições se verificam Decisão autenticada, identidade da pessoa e dos factos, definitividade.
Prescrição ou outro impedimento legal, art. 590(1)(6) Recusa se, ao receber o pedido, já não fosse possível perseguir ou executar a pena Data de entrada, contagem dos prazos, interrupções, suspensões e natureza da condenação.
Risco de pena de morte, tortura ou perseguição, art. 590(1)(7) Proibição com a ressalva convencional do texto e os deveres de não repulsão Ameaças pessoais, maus-tratos anteriores, características protegidas e escrutínio de garantias diplomáticas.
Crime de acusação particular ou militar, art. 590(1)(8)–(9) Recusa ressalvadas exceções expressas do tratado Classificação jurídica cazaque e disposição convencional aplicável.
Falta documentação complementar indispensável, art. 590(1)(10) Recusa se o Procurador-Geral pediu elementos essenciais e estes não foram apresentados Pedido de esclarecimentos, resposta estrangeira e necessidade real do material.
Incompatibilidade com tratado ou outro motivo convencional, art. 590(1)(11)–(12) Recusa quando imposta por obrigação internacional aplicável Partes, vigência, reservas, exceções e disposição exata.
Facto cometido no Cazaquistão ou contra os seus interesses, art. 590(2) Recusa discricionária Local dos factos, testemunhas, documentos e interesses nacionais afetados.

Perante perigo de tortura, um relatório genérico sobre o Estado de destino pode ser insuficiente. A defesa deve documentar o risco individual: detenções passadas, ameaças, militância política ou religiosa, estado de saúde, pessoas em situação semelhante e condições prováveis de custódia. O artigo 3 da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura proíbe a entrega quando existam motivos sérios para acreditar num perigo de tortura. Uma exclusão do estatuto de refugiado não elimina essa obrigação absoluta. As garantias diplomáticas devem ser examinadas quanto ao conteúdo, credibilidade e fiscalização real.

O n.º 20 da resolução normativa vinculativa n.º 7 do Supremo Tribunal do Cazaquistão, de 28 de dezembro de 2009 (alterada em 31 de março de 2017), exige apurar se no Estado requerente existe uma prática persistente de violações graves, flagrantes ou maciças dos direitos humanos. Liga essa apreciação ao artigo 590(1)(7) do Código e ao artigo 3.º da Convenção contra a Tortura. A informação sobre o país é relevante, mas o risco pessoal previsível também deve ser demonstrado; nem relatórios gerais nem garantias diplomáticas dispensam uma avaliação individual.

Que tratado rege a relação com o Estado requerente?

O Cazaquistão não é membro da União Europeia: o mandado de detenção europeu não regula as suas extradições. Também não é parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; uma medida provisória da Regra 39 do Tribunal de Estrasburgo não pode ser requerida contra o Cazaquistão. É preciso identificar o Estado requerente e verificar o tratado bilateral, o instrumento multilateral ou a regra de reciprocidade verdadeiramente aplicável entre os dois países. Reservas de outros Estados ou prazos do regime europeu não conferem direitos nesse processo.

Em várias relações entre antigos Estados da CEI importa distinguir a Convenção de Chişinău de 2002 da Convenção de Minsk de 1993. O Cazaquistão ratificou Chişinău pela Lei n.º 531 de 10 de março de 2004, tendo depositado o instrumento em 29 de março de 2004. O Tribunal Económico da CEI examinou a substituição e a denúncia dos instrumentos numa interpretação de 15 de maio de 2024. Segundo informação do Ministério da Justiça cazaque de 16 de julho de 2026, Chişinău rege, por exemplo, a relação com o Uzbequistão, ao passo que Minsk continua pertinente para Geórgia, Moldávia e Turquemenistão. A verificação do tratado, das reservas e de alterações posteriores deve ser feita para cada par de Estados.

As objeções convencionais devem ser apresentadas ao Procurador-Geral durante a verificação e, se houver decisão de extradição, ao Supremo Tribunal no recurso do artigo 592. Não é correto transpor regras de mandado europeu para um procedimento regido pelo direito cazaque.

Seis prazos e seis momentos diferentes de contagem

Evento Prazo e termo inicial Destinatário ou consequência
Decisão do juiz de instrução sobre detenção extradicional, caução ou medida abrangida 3 dias após a prolação, art. 107(2) Recurso pelo tribunal que decidiu ao tribunal regional ou equiparado, art. 589(5).
Receção de cópia da decisão de extradição do Procurador-Geral 10 dias após receção, art. 592(1) Recurso ao Supremo Tribunal; entrega impedida até decisão com eficácia, art. 591(4).
Estabelecimento de detenção recebe o recurso de extradição 24 horas após receção, art. 592(2) Envio ao Supremo Tribunal e notificação da Procuradoria-Geral.
Procuradoria-Geral recebe notificação do recurso 10 dias desde a notificação, art. 592(3) Entrega ao Supremo Tribunal dos materiais que fundamentam a decisão.
Juiz do Supremo Tribunal recebe o recurso 1 mês desde a receção, excecionalmente prorrogável, art. 592(4) Apreciação normalmente pública, com procurador, interessado e defensor.
Tribunal regional recebe o recurso sobre detenção 3 dias desde receção, art. 107(5) Controlo e decisão final nessa via, eficaz desde a prolação.

Guardar a prova de entrega da decisão de extradição, a data de prolação da decisão sobre a detenção, os recibos do estabelecimento prisional e as cópias dos requerimentos. O prazo de dez dias não começa na detenção policial nem numa notícia, e o de três dias não se conta da notificação da decisão do Procurador-Geral. O artigo 107(2), conjugado com o artigo 50, admite a reposição do prazo da impugnação da detenção por motivo atendível; não autoriza a apresentação tardia sem fundamento. Segundo o artigo 107(3), o recurso sobre a detenção não suspende a execução da decisão impugnada.

Que decisões pode proferir o Supremo Tribunal? E a detenção?

Pelo artigo 592(7), o Supremo Tribunal pode anular a decisão de extradição por ilegal ou infundada, rejeitar o recurso ou suspender a decisão enquanto se esclarecem questões essenciais. Nesta última hipótese a lei prevê prolongar a detenção por pelo menos um mês. A anulação e a rejeição produzem efeitos no momento da prolação, nos termos do artigo 592(8). O tribunal analisa se a decisão cazaque respeita a lei e o tratado; não decide se o crime estrangeiro foi efetivamente cometido pelo requerido.

O artigo 589(7) fixa para a detenção extradicional destinada a procedimento penal um período de doze meses desde a detenção; quando se pretende executar uma condenação, a duração não pode exceder o período da pena referido nessa disposição. Os números 10 e 11 regulam libertação e certos casos de nova detenção. O artigo 589-1, introduzido em 2025, permite apreciar caução nos termos legais, com intervenção do procurador e do juiz de instrução, incluindo restrições para determinados crimes graves. A libertação da custódia não significa automaticamente que a extradição foi recusada.

O asilo e o estatuto de refugiado suspendem a entrega?

A Lei cazaque sobre Refugiados n.º 216-IV, de 4 de dezembro de 2009, estabelece um procedimento próprio. O seu artigo 15 permite impugnar, de acordo com as regras aplicáveis, decisões do órgão executivo local da capital, de uma região ou de uma cidade de importância republicana que recusem, não prolonguem ou retirem o estatuto de refugiado. O asilo efetivamente concedido pelo Cazaquistão enquadra-se no artigo 590(1)(4). Um pedido pendente e o recurso relativo ao estatuto não são a mesma situação nem substituem a impugnação extradicional.

Devem ser apresentados elementos pessoais de risco às autoridades competentes em ambos os processos quando pertinente: cronologia, anteriores perseguições, testemunhas, documentos clínicos e informação atual fiável. Uma decisão negativa sobre refúgio não prova por si só que a entrega é segura perante a tortura. Os prazos próprios do recurso de refugiado e eventuais providências cautelares exigem verificação separada. Não se deve presumir que a apresentação dessa impugnação suspende por si a extradição, nem deixar expirar os dez dias do artigo 592.

Medidas urgentes do Comité contra a Tortura das Nações Unidas

O Cazaquistão reconhece desde 21 de fevereiro de 2008 a competência do Comité contra a Tortura para apreciar comunicações individuais ao abrigo do artigo 22 da Convenção. Quando se cumprem os requisitos de admissibilidade, incluindo os relativos aos meios nacionais disponíveis, é possível apresentar uma comunicação e pedir medidas provisórias. Pedir não é o mesmo que obter, e uma medida internacional não deve ser descrita como suspensão judicial automática no Cazaquistão. É essencial confirmar o teor e o cumprimento de qualquer pedido transmitido ao Estado.

Em Abdussamatov e outros c. Cazaquistão, comunicação 444/2010, decisão de 1 de junho de 2012, o Comité concluiu pela violação do artigo 3 após extradições para o Uzbequistão sem avaliação adequada dos riscos individuais. Em Tursunov c. Cazaquistão, 538/2013, decisão de 8 de maio de 2015, verificou violações dos artigos 3 e 22, após entrega apesar de um pedido de medidas provisórias. Trata-se de conclusões de um órgão de tratado da ONU e não de decisões vinculativas do Supremo Tribunal cazaque.

Os acórdãos Kaboulov c. Ucrânia (41015/04, 19 de novembro de 2009) e Baysakov e outros c. Ucrânia (54131/08, 18 de fevereiro de 2010) respeitavam à extradição pretendida da Ucrânia para o Cazaquistão. Examinavam deveres da Ucrânia segundo a Convenção Europeia, não a atual entrega pelo Cazaquistão a um terceiro Estado. Não criam competência de Estrasburgo contra o Cazaquistão, nem dispensam a análise atualizada do risco no Estado requerente.

Recurso constitucional: condições, legitimidade e efeito

O Конституционный Суд Республики Казахстан (Tribunal Constitucional cazaque) não é uma nova instância para rever os factos da extradição. O artigo 45 da lei constitucional, na redação vigente desde julho de 2026, permite a cidadãos cazaques, sob condições, contestar uma norma aplicada por um tribunal no seu processo que afete diretamente direitos constitucionais, depois de uma decisão definitiva em recurso. O pedido deve indicar a alegada violação e ser apresentado dentro de um ano após essa decisão judicial. Não se julga novamente a acusação estrangeira e não existe suspensão automática da entrega. Não se deve prometer a um estrangeiro esta via individual reservada a nacionais; intervenções de entidades especificamente autorizadas têm regras próprias.

Documentos prioritários e erros que fazem perder oportunidades

  1. Cópia datada da decisão do Procurador-Geral com prova de receção, decisão judicial sobre detenção ou caução com data de prolação, e todos os comprovativos de entrega de requerimentos.
  2. Pedido estrangeiro, mandado ou sentença, descrição factual, traduções, identidade e nacionalidade; distinguir processo pendente de execução de pena.
  3. Comparação entre tipos legais e penas cazaques, análise da prescrição na data de entrada do pedido e decisões definitivas relativas aos mesmos factos.
  4. Documentos de asilo e refúgio, provas individuais de ameaça ou tortura, certificados médicos, fontes fiáveis sobre o país e exame fundamentado das garantias diplomáticas.
  5. Tratado efetivamente aplicável entre os dois Estados (bilateral, Chişinău, Minsk ou outro), reservas e datas; recursos separados para entrega, detenção e eventual proteção internacional.

Por fim, anular a extradição, obter revisão da detenção ou caução, conseguir adiamento médico da entrega pelo artigo 593, contestar o estatuto de refugiado e corrigir dados da INTERPOL são pretensões distintas. Podem seguir em paralelo mas dependem de autoridades e prazos próprios. A peça dirigida ao Supremo Tribunal deve indicar o número exato do artigo 590 e a disposição convencional relevante, demonstrar os factos individuais e enfrentar possíveis exceções. Apenas sustentar que a acusação estrangeira é falsa não basta para satisfazer o controlo limitado previsto no artigo 592(6).

O material probatório deve corresponder à causa invocada. Para nacionalidade, verifique a data de aquisição e a exceção concreta do tratado; para dupla incriminação, compare os factos e os elementos do tipo legal cazaque, não apenas os nomes dos crimes. Para prescrição, documente a data de entrada do pedido e quaisquer causas de interrupção ou suspensão. Para tortura, estabeleça a ligação entre fontes sobre o país, ameaças pessoais, antecedentes de detenção e as eventuais garantias diplomáticas.

Importa começar por identificar qual foi o documento efetivamente recebido. Uma indicação de procura internacional, um mandado de detenção estrangeiro ou uma decisão judicial de custódia não são necessariamente a decisão do Procurador-Geral que inicia o prazo de dez dias. Peça cópia integral e legível, identifique quem a assinou, conserve os comprovativos de receção e as traduções. Se a pessoa estiver detida, procure confirmação escrita da entrega do recurso à administração prisional. O prazo de vinte e quatro horas que esta tem para o encaminhar não representa um prolongamento do prazo de recurso da defesa.

Exemplo hipotético: um cidadão uzbeque detido em Almaty recebe a decisão de extradição e possui documentos que demonstram tortura em interrogatórios passados no Uzbequistão. O advogado deve invocar o risco pessoal do artigo 590(1)(7) perante o Supremo Tribunal mediante o recurso do artigo 592 nos dez dias seguintes à receção, conservando prova da apresentação. O controlo da detenção e um eventual pedido urgente à ONU são vias autónomas. Nem a mera candidatura ao asilo nem apenas um recurso contra a prisão garantem suspensão ou resultado favorável.

Uma notícia vermelha da INTERPOL não constitui por si um mandado de detenção internacional. A Comissão de Controlo de Ficheiros (CCF) pode apreciar pedidos de acesso, retificação e apagamento de dados da INTERPOL; desde março de 2026 utiliza-se normalmente um portal online específico. Essa comissão não anula a decisão cazaque de extraditar. Ver como verificar uma notícia vermelha. Importa ainda distinguir extradição e expulsão administrativa, sujeitas a atos e garantias diferentes.

Perguntas frequentes

A pessoa pode continuar detida enquanto decorre o recurso?

Sim. A suspensão da entrega não faz cessar automaticamente a ordem de detenção; esta exige uma impugnação própria.

O Supremo Tribunal decidirá se a acusação estrangeira é falsa?

Não. O artigo 592(6) limita o controlo à legalidade da decisão de extradição cazaque, não à culpa no processo estrangeiro.

Um familiar pode recorrer em nome próprio?

O artigo 592(1) indica a pessoa visada e o defensor. Os familiares podem reunir documentos e contratar advogado, sem terem necessariamente legitimidade autónoma.

Doença grave cancela a decisão de extradição?

Não necessariamente. O artigo 593(1) permite adiar a entrega por doença grave perigosa para a saúde, diferentemente da recusa prevista no artigo 590.

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Fontes oficiais e decisões

Última atualização: 2026-10-23

Autor: Razmik Khachatrian

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