Extradição da Áustria: procedimento e prazos
Na tramitação formal comum prevista na ARHG austríaca, um juiz singular do Landesgericht competente (tribunal regional) decide sobre a admissibilidade da extradição; em seguida, o ministro federal da Justiça decide se a autoriza. Um mandado de detenção europeu segue um procedimento de entrega distinto e principalmente judicial; se concorrer com um pedido de extradição de um Estado terceiro, o ministro pode decidir a prioridade nos termos do § 23 da EU-JZG, respeitando a prioridade legal do mandado quando as infrações estiverem indissociavelmente ligadas. Os prazos aplicáveis dependem da via, da situação de detenção e das datas constantes dos documentos judiciais concretos, que devem ser identificadas de imediato.
Trata-se de um pedido de extradição ou de um mandado de detenção europeu?
O primeiro documento a obter é a decisão austríaca de detenção ou prisão, e não apenas o resumo da acusação estrangeira. O Estado requerente, o tipo de instrumento, as normas aplicáveis e a finalidade do pedido — procedimento criminal ou execução de uma pena já aplicada — determinam o procedimento. A referência policial a uma Notificação Vermelha da INTERPOL não transforma essa notificação num mandado judicial austríaco de detenção. Nos termos do § 27 da Auslieferungs- und Rechtshilfegesetz (ARHG, lei austríaca de extradição e assistência judiciária), o Ministério Público verifica a base de um pedido estrangeiro antes de ordenar buscas ou uma detenção na Áustria; a privação de liberdade tem depois de assentar numa base jurídica própria.
Na extradição comum, aplica-se a ARHG juntamente com o tratado pertinente. A Áustria ratificou a Convenção Europeia de Extradição de 1957 em 21 de maio de 1969; a Convenção entrou em vigor para a Áustria em 19 de agosto de 1969. É necessário verificar a Convenção, os protocolos aplicáveis e as reservas ou declarações austríacas na relação com o Estado requerente concreto. A Convenção não se aplica automaticamente apenas porque o Estado requerente se situa na Europa. A declaração austríaca relativa ao artigo 28 explica que, nas relações abrangidas entre Estados-Membros da UE, o sistema do mandado de detenção europeu substituiu a extradição convencional, com uma exceção histórica para factos praticados total ou parcialmente antes de 7 de agosto de 2002.
Entre Estados-Membros da UE, a Áustria aplica o mandado de detenção europeu através da EU-Justiz-Zusammenarbeitsgesetz (EU-JZG, lei de cooperação judiciária penal com os Estados-Membros da UE), que executa a Decisão-Quadro 2002/584/JAI e as suas alterações. Trata-se de entrega judicial, e não do modelo comum de autorização ministerial de extradição. O Reino Unido já não integra o sistema da UE relativo ao mandado de detenção europeu. Desde 1 de novembro de 2025, a Áustria aplica os mecanismos de entrega previstos no Acordo de Comércio e Cooperação UE–Reino Unido através da Island-Norwegen-Vereinigtes Königreich-Übergabegesetz (INVÜG), utilizada também para a Islândia e a Noruega ao abrigo do respetivo acordo separado. O § 2 da INVÜG aplica determinadas regras processuais da EU-JZG com adaptações; o § 2(2) mantém, em particular, a proibição de extradição de cidadãos austríacos prevista no § 12 da ARHG. Estes regimes não são mandados de detenção europeus comuns emitidos por outros Estados-Membros nem equivalem automaticamente ao procedimento completo da ARHG, com tribunal e ministro. Os pedidos da Suíça, da Turquia ou de outros países fora destes regimes exigem uma análise separada do tratado e do direito austríaco aplicáveis.
| Instrumento | Quando verificar | Efeito prático na Áustria |
|---|---|---|
| ARHG, em especial §§ 26–36 | Extradição comum para um Estado terceiro | O Ministério Público e o tribunal regional examinam o caso; quando a lei o exige, o ministro decide depois da decisão judicial sobre a admissibilidade. |
| Convenção Europeia de Extradição de 1957 e protocolos aplicáveis | O Estado requerente é parte e a relação concreta está abrangida pela Convenção | As condições convencionais e as declarações austríacas complementam o procedimento nacional. |
| EU-JZG, §§ 5, 13, 17–24; Decisão-Quadro 2002/584/JAI | Mandado de detenção europeu emitido por outro Estado-Membro da UE | O tribunal regional decide a entrega; os prazos judiciais e de transferência diferem dos da extradição comum. |
| INVÜG, §§ 1–2, 7–8; Acordo UE–Reino Unido; acordo de entrega UE–Islândia/Noruega | Pedido de entrega abrangido, proveniente do Reino Unido, da Islândia ou da Noruega; verificar as datas de transição | Uma lei austríaca especial aplica regras selecionadas da EU-JZG com adaptações; o § 2(2) mantém a proibição do § 12 da ARHG para cidadãos austríacos. |
Qual é o Ministério Público e o tribunal austríacos competentes?
A Áustria não encaminha todos os processos para um único tribunal de extradição em Viena. Nos termos do § 26(1) da ARHG, é territorialmente competente o Staatsanwaltschaft (Ministério Público) do local de residência ou permanência da pessoa. Se não houver esse local, é competente o Ministério Público do local onde a pessoa foi encontrada; se já estiver em prisão judicial, conta o local de detenção. Se nenhum destes critérios identificar um Ministério Público, é competente o de Viena. Nos termos do § 26(2), as decisões judiciais cabem ao juiz singular do Landesgericht na sede do Ministério Público que conduz o processo. Uma regra de competência equivalente aplica-se aos mandados europeus através do § 13 da EU-JZG.
Esta regra é importante, por exemplo, se uma pessoa for detida no aeroporto de Viena mas residir em Graz, ou se um recluso for transferido entre estabelecimentos: o local da detenção não identifica sempre o Ministério Público que trata do processo. Antes de apresentar um requerimento, a defesa deve obter o número do processo no Ministério Público, a referência judicial e a decisão de detenção. Viena, Graz, Linz, Salzburgo e Innsbruck têm estruturas judiciais regionais próprias; o acesso local e a prática das audiências são tratados em guias municipais separados, como o guia do tribunal de Viena ou o guia do tribunal de Graz.
O Ministério Público conduz o processo e apresenta requerimentos; o juiz do Landesgericht decide sobre a detenção e a admissibilidade da extradição. Nos termos do § 34 da ARHG, o ministro federal da Justiça decide se autoriza a extradição comum; se a decisão judicial de inadmissibilidade se tornar definitiva, tem de recusar a extradição nessa medida. Pode também recusá-la por razões pertinentes de relações internacionais ou de interesse do Estado dentro das suas competências.
Que etapas conduzem de um alerta estrangeiro à entrega?
As autoridades estrangeiras podem pedir medidas provisórias antes da chegada de todos os documentos. O § 28 da ARHG permite que o Ministério Público peça ao tribunal para ouvir uma pessoa encontrada na Áustria e que o ministro pergunte ao Estado estrangeiro se apresentará um pedido de extradição. É fixado um prazo razoável para a receção do pedido; a lei não estabelece um número universal de dias para todos os pedidos comuns. Se o ministro informar que o pedido não chegou a tempo, o tribunal deve libertar sem demora a pessoa detida para extradição, salvo se o Ministério Público pedir imediatamente uma prisão preventiva austríaca separada. A defesa deve, por isso, obter a data concreta fixada no processo e não calcular uma libertação automática ao fim de quarenta dias com base numa regra diferente da UE.
Depois de recebido, o pedido comum é encaminhado pelo Ministério da Justiça para o Ministério Público competente, nos termos do § 30, com informação ao Ministério Público superior. O § 35 exige que os documentos incluam uma decisão judicial de detenção, um documento de efeito equivalente ou uma condenação executória. O ministro pode pedir documentos adicionais e fixar um prazo razoável. O tribunal examina a admissibilidade com base no pedido e nos documentos anexos, nos termos do § 33, incluindo os direitos constitucionais e convencionais pertinentes. Não se trata automaticamente de um novo julgamento completo da acusação estrangeira: segundo o § 33(2), a suficiência dos indícios só é examinada quando existem dúvidas relevantes, sobretudo provas capazes de afastar rapidamente a suspeita.
| Etapa | Autoridade | Facto inicial ou prazo | Tarefa imediata da defesa |
|---|---|---|---|
| Alerta estrangeiro ou detenção provisória | Ministério Público, polícia e juiz regional | Controlo urgente segundo o direito austríaco da detenção; os documentos estrangeiros podem ainda faltar | Registar a hora da detenção, a base da custódia e o Estado requerente; pedir advogado e intérprete. |
| Processo formal de extradição | Ministério da Justiça, depois Ministério Público | Se faltarem o pedido ou documentos complementares, verificar o prazo razoável fixado no caso | Examinar o mandado estrangeiro, a sentença, os factos traduzidos e a base convencional. |
| Decisão sobre admissibilidade | Juiz singular do Landesgericht | Audiência se pedida ou necessária; não há regra geral da ARHG que imponha decisão em 30 dias | Apresentar observações escritas e decidir se pede audiência pública. |
| Decisão ministerial e execução | Ministro da Justiça; o tribunal organiza a entrega | Não existe uma data universal garantida para terminar um pedido ARHG contestado | Verificar a definitividade judicial, as notificações, eventual adiamento e a logística da transferência. |
| Mandado europeu, decisão judicial comum | Landesgericht e, se necessário, Oberlandesgericht | Decisão de primeira instância em 30 dias após a detenção; decisão definitiva normalmente em 60 dias, prorrogável por 30 após notificação | Não confundir este calendário com a extradição ARHG e verificar imediatamente os prazos de recurso. |
Nos termos do § 31(2) da ARHG, a pessoa procurada ou o Ministério Público pode pedir uma audiência oral pública sobre a admissibilidade. Se o tribunal considerar a extradição inadmissível, pode decidir sem audiência apesar do pedido; nos restantes casos em que não haja audiência, as partes devem ter oportunidade de se pronunciar. A representação por advogado é obrigatória na audiência e, em regra, a pessoa detida deve ser apresentada, salvo renúncia expressa à presença por intermédio do advogado. Depois da fase judicial, o tribunal comunica a decisão ministerial. O § 36 da ARHG atribui ao tribunal a organização da entrega efetiva e aos funcionários judiciais o transporte.
A pessoa pode continuar detida enquanto a Áustria examina o pedido?
A Auslieferungshaft (detenção para extradição) prevista no § 29 da ARHG não resulta automaticamente de um alerta estrangeiro. O juiz deve encontrar razões suficientes para concluir que está em causa uma infração passível de extradição e aplicar as garantias austríacas da prisão preventiva, salvo disposição diferente da ARHG. Antes de decretar a detenção, o § 29(3) exige que a pessoa seja informada das acusações, do direito a não prestar declarações sobre o mérito, do direito a consultar um advogado e do direito a pedir uma audiência sobre a admissibilidade. Nos termos do § 29(4), deve ser rapidamente nomeado defensor a quem não tenha advogado e seja colocado em detenção para extradição; existem também garantias especiais para menores.
O § 29(6) da ARHG exige a libertação quando a pessoa já passou um ano em detenção para extradição sem que o ministro tenha autorizado ou recusado a extradição. A detenção para além de seis meses só pode continuar se for inevitável devido a dificuldades especiais ou à dimensão do processo e se a infração objeto da extradição for um Verbrechen segundo a classificação do direito penal austríaco. Isto não é uma garantia de libertação após seis meses nem um limite universal de um ano independentemente de uma decisão ministerial. O § 29(5) também altera os controlos automáticos da detenção quando a pessoa consentiu na extradição simplificada ou o tribunal declarou a extradição admissível. Um pedido fundamentado de libertação é diferente do controlo automático da detenção.
Devem ser consideradas medidas menos restritivas ao abrigo das normas de prisão preventiva aplicáveis por remissão, tendo em conta uma morada estável, documentos de identidade, obrigações de apresentação, responsabilidades familiares e risco concreto de fuga. Nenhum consultor pode prometer libertação apenas porque um familiar oferece alojamento. O processo estrangeiro, a detenção migratória e a prisão preventiva penal austríaca têm bases jurídicas diferentes: a libertação ao abrigo de uma decisão não termina necessariamente uma detenção baseada noutra.
O que muda se a pessoa for austríaca, tiver dupla nacionalidade ou for cidadã de outro Estado da UE?
O § 12(1) da ARHG proíbe, a nível constitucional, a extradição comum de cidadãos austríacos. A exceção do § 12(2) diz respeito ao regresso de um cidadão austríaco transferido temporariamente para a Áustria por autoridades estrangeiras para determinados fins processuais ou de assistência; não elimina a proteção geral. A nacionalidade deve ser comprovada e o momento juridicamente relevante identificado. Uma pessoa com nacionalidade austríaca e outra nacionalidade não deve ser tratada como se fosse apenas estrangeira. Na via distinta de entrega ao Reino Unido, Islândia e Noruega, o § 2(2) da INVÜG preserva expressamente a regra do § 12 da ARHG; não se devem importar para essa via as regras próprias dos mandados europeus previstas no § 5 da EU-JZG.
Esta regra não pode ser transposta automaticamente para um mandado de detenção europeu. O § 5 da EU-JZG estabelece um regime constitucional distinto: nos termos do § 5(5), a entrega de um cidadão austríaco para efeitos de procedimento penal só é permitida dentro dos limites de competência previstos na lei e sob a condição de que, depois de ouvido, seja devolvido à Áustria para cumprir qualquer pena privativa de liberdade que venha a ser aplicada. Nos termos do § 5(4), é proibida a entrega de um cidadão austríaco ao abrigo de um mandado destinado à execução de uma pena privativa de liberdade; se estiverem preenchidas as restantes condições de execução, o § 41j, ponto 1, da EU-JZG prevê que a pena seja executada na Áustria. O tribunal deve identificar se o mandado visa o procedimento penal ou a execução de uma pena antes de aplicar a regra pertinente.
Se um Estado terceiro pedir a extradição de um cidadão da UE que não seja austríaco, o § 31(1a) da ARHG obriga o tribunal austríaco, quando a pessoa não aceitou a extradição simplificada, a informar o Estado-Membro da sua nacionalidade, transmitir os dados exigidos e perguntar se emitirá um mandado de detenção europeu dentro de um prazo razoável. A regra reflete as exigências do direito da UE em matéria de igualdade de tratamento e consulta. No acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (C-398/19, de 17 de dezembro de 2020), o Tribunal de Justiça esclareceu que a consulta não cria um veto automático: depois de transmitir a informação e conceder um prazo razoável, a extradição para o Estado terceiro pode prosseguir se não for emitido um mandado europeu pertinente, sem prejuízo do controlo dos direitos fundamentais. A defesa deve reunir prova de todas as nacionalidades e confirmar qual Estado foi notificado.
Consentir equivale a renunciar a contestar as provas?
Não. Nos termos do § 32 da ARHG, a pessoa pode consentir na vereinfachte Auslieferung (extradição simplificada), ou seja, ser entregue sem o procedimento formal comum de admissibilidade. O consentimento tem de ficar registado judicialmente; se a pessoa estiver detida, só pode ser validamente prestado na primeira audiência de detenção prevista na lei. O tribunal deve explicar o direito a consultar um advogado, a irrevogabilidade do consentimento e a perda normalmente associada da proteção do princípio da especialidade. Este princípio limita, em regra, o procedimento penal após a extradição por factos diferentes dos abrangidos pela autorização; não equivale a admitir a acusação estrangeira.
Esta distinção tem consequências jurídicas concretas. Em OGH 15 Os 16/25d, de 26 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal austríaco decidiu que, se um tribunal regional emitir uma decisão formal sobre a admissibilidade apesar de a pessoa ter consentido, a entrega continua sujeita ao princípio da especialidade: o tribunal não pode simplesmente declarar que essa proteção não existe. Os acórdãos OGH 15 Os 98/23k, de 4 de outubro de 2023, e 13 Os 77/23g, de 20 de setembro de 2023, já tinham estabelecido a mesma distinção; a decisão de 2025 confirma-a e não constitui um convite geral a renunciar a todos os direitos. Antes de assinar, o advogado deve comparar o registo do consentimento, a decisão processual efetivamente proferida, os pedidos concorrentes e qualquer renúncia proposta. O § 20 da EU-JZG regula separadamente a entrega simplificada e não deve ser confundido com o § 32 da ARHG.
Que prazos se aplicam a um mandado europeu, e não à extradição comum?
Num mandado de detenção europeu, a competência territorial básica do Ministério Público e do tribunal resulta do § 13 da EU-JZG e do § 26 da ARHG. O § 18 da EU-JZG aplica por analogia as regras de detenção do § 29 da ARHG; isso não transforma todos os prazos do mandado europeu em prazos da extradição comum. Nos termos do § 21(1) da EU-JZG, o tribunal regional tem de decidir no prazo de 30 dias desde a detenção. Nos termos do § 21(2), a decisão definitiva sobre a entrega tem de ser tomada no prazo de 60 dias desde a detenção; num caso particularmente difícil, o prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias se a autoridade emissora for informada antes de terminar o prazo inicial. O incumprimento do prazo prorrogado não implica libertação automática: o § 21(3) regula separadamente a continuação da detenção e o § 18(2) mantém as garantias aplicáveis.
O § 20 prevê um procedimento simplificado de entrega na UE baseado no consentimento, distinto da decisão formal prevista no § 21. Se uma pessoa estiver detida à espera da emissão de um mandado de detenção europeu depois de a Áustria ter oferecido a entrega, o § 17 da EU-JZG estabelece um limite máximo distinto de 40 dias desde a detenção para o Estado de emissão emitir o mandado. Se o mandado não chegar dentro do prazo fixado, a pessoa deve ser libertada sem demora dessa detenção para entrega, salvo se o Ministério Público requerer imediatamente a prisão preventiva comum austríaca. Este não é o prazo aplicável a todos os pedidos formais de extradição de Estados terceiros.
O que faz o advogado de extradição pela pessoa detida e pela família?
Na fase da detenção, o advogado austríaco verifica a base legal da prisão, se uma notificação da INTERPOL foi seguida de uma medida austríaca, a identidade usada pelo Estado requerente e a existência de um processo paralelo na Áustria. As medidas imediatas incluem obter a decisão de detenção, assegurar interpretação, uma consulta confidencial com o advogado e instruções para a família enviar documentos. Um advogado noutro país pode coordenar a obtenção do processo estrangeiro, mas os requerimentos perante um juiz austríaco devem ser apresentados por um advogado habilitado a atuar na Áustria.
Na fase de admissibilidade, a defesa compara os factos alegados com o processo austríaco, verifica o tratado aplicável, a nacionalidade, a prova relativa aos direitos fundamentais e os documentos de detenção ou condenação. Quanto à prisão, aborda separadamente a necessidade de manutenção da detenção e as alternativas proporcionais. Na fase ministerial, acompanha a definitividade da decisão judicial e verifica se estão em análise autorização, recusa, prioridade entre pedidos concorrentes ou adiamento. Quando concorrem um mandado europeu e um pedido de Estado terceiro, o § 23 da EU-JZG atribui em princípio ao ministro a decisão de prioridade; o § 23(3), contudo, dá prioridade ao mandado europeu quando as infrações subjacentes estão inseparavelmente ligadas. A margem de decisão ministerial não é ilimitada. O § 37 da ARHG permite adiar a entrega se a pessoa não puder ser transportada ou devido a determinados processos ou penas austríacos pendentes; o adiamento não significa necessariamente que a extradição seja inadmissível.
Perante uma decisão desfavorável sobre a admissibilidade no procedimento comum da ARHG, a via de impugnação prevista no § 31(6) é o Oberlandesgericht competente; a impugnação de uma decisão de entrega simplificada na UE segue separadamente a via do § 20(3) da EU-JZG, também perante o Oberlandesgericht. Como confirmou o VwGH em Ra 2022/03/0293, de 9 de outubro de 2024, a posterior autorização ministerial ao abrigo do § 34 não é um Bescheid suscetível de recurso administrativo comum; os fundamentos detalhados de recusa e os outros meios de defesa são tratados no guia austríaco sobre meios de defesa contra a extradição.
Que documentos deve a família reunir antes da próxima decisão judicial?
- Nome legal completo, pseudónimos, data de nascimento, todas as nacionalidades, cópias dos passaportes e prova de residência legal ou de endereço estável na Áustria.
- Hora e local exatos da detenção, referências da polícia e do tribunal, nome do Ministério Público e número de recluso necessário para contactar a defesa.
- Todas as decisões austríacas de detenção, notificações, registos de decisões orais, datas de notificação e traduções; conservar o original e a tradução.
- Mandado estrangeiro, sentença, resumo das acusações e prova de que a pena já foi cumprida, suspensa ou impugnada.
- Documentos verificáveis sobre saúde, responsabilidades de assistência familiar, riscos no regresso, asilo ou nacionalidade; indicar a fonte e a data em vez de alegações sem suporte.
- Nome e contactos do advogado criminal estrangeiro; perguntar quais os factos e números de processo efetivamente utilizados pelo tribunal estrangeiro.
Exemplo hipotético: um cidadão romeno com residência na Áustria é detido em Linz após um alerta ligado a um pedido de procedimento criminal de um Estado não pertencente à UE. A família deve primeiro verificar se o Ministério Público austríaco abriu um processo ARHG, qual o Landesgericht competente nos termos do § 26, se a pessoa está em detenção para extradição e se as autoridades romenas foram notificadas nos termos do § 31(1a). A notificação pode permitir que a Roménia emita um mandado europeu; não é uma ordem austríaca de libertação nem garante que o pedido do Estado terceiro falhe. Se o alerta for, em vez disso, um mandado de detenção europeu emitido pela Roménia, devem ser examinados os prazos da EU-JZG e as regras de nacionalidade dessa outra via.
- Obter a decisão austríaca de detenção ou detenção para extradição, incluindo a data e hora em que foi proferida ou notificada.
- Registar os números de processo do Ministério Público e do Landesgericht e o local de detenção.
- Obter o mandado estrangeiro ou a sentença executória e quaisquer traduções disponíveis.
- Reunir documentos que comprovem todas as nacionalidades, incluindo a austríaca se aplicável.
- Guardar o registo de qualquer consentimento para extradição ou entrega simplificada e a decisão judicial posterior.
- Se um cidadão da UE for objeto de um pedido de um Estado terceiro, perguntar se e quando o Estado-Membro da sua nacionalidade foi informado e guardar prova.
- Entregar ao advogado documentos sobre processos austríacos pendentes, execução de pena ou problemas médicos/de transporte que possam afetar a detenção ou a entrega.
As etapas gerais da entrega transfronteiriça são descritas no guia geral do procedimento de extradição; os efeitos limitados de uma Notificação Vermelha são explicados no guia da INTERPOL. A extradição não deve ser confundida com afastamento em matéria de imigração, que segue procedimentos e garantias diferentes. Além disso, o § 13 da ARHG limita o afastamento de um estrangeiro ao abrigo de outras leis quando esteja pendente um processo de extradição ou existam motivos suficientes para o iniciar.
Perguntas frequentes das famílias
Uma Notificação Vermelha significa que um tribunal austríaco já autorizou a extradição?
Não. Uma Notificação Vermelha é um alerta policial internacional, não uma decisão judicial sobre a admissibilidade nem uma autorização ministerial. Peça os documentos austríacos de detenção e prisão.
O ministro tem de autorizar a extradição se o tribunal a considerar admissível?
Não. A admissibilidade judicial é uma condição para a autorização, não uma ordem para autorizar. Se a extradição tiver sido declarada definitivamente inadmissível, o ministro tem de a recusar nessa medida, nos termos do § 34 da ARHG.
A libertação após seis meses é garantida?
Não. O § 29(6) da ARHG limita a detenção para além de seis meses e prevê uma regra específica de libertação após um ano se o ministro ainda não tiver decidido. É necessário verificar outras bases de detenção e a fase atual do processo.
Fontes primárias e decisões judiciais
- Áustria, ARHG, texto consolidado (RIS; §§ 12–13, 23, 26–37; consultado em 24 de outubro de 2026).
- Áustria, EU-JZG, texto consolidado (RIS; §§ 5, 13, 17–24; consultado em 24 de outubro de 2026).
- Gabinete de Tratados do Conselho da Europa: Convenção Europeia de Extradição, assinaturas e ratificações.
- Conselho da Europa: declarações da Áustria relativas à Convenção de Extradição.
- Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu.
- Supremo Tribunal da Áustria (OGH), 15 Os 16/25d, 26 de fevereiro de 2025.
- Supremo Tribunal Administrativo da Áustria (VwGH), Ra 2022/03/0293, 9 de outubro de 2024.
- Tribunal de Justiça da UE, C-398/19, Generalstaatsanwaltschaft Berlin, 17 de dezembro de 2020.
- INTERPOL: natureza jurídica das notificações vermelhas.
- Comissão Europeia: cooperação UE–Reino Unido em matéria de entrega ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação.
- Áustria: INVÜG, lei consolidada sobre entrega ao Reino Unido, Islândia e Noruega, §§ 1–2, 7–8 (regime britânico desde 1 de novembro de 2025).
- OGH 15 Os 98/23k, 4 de outubro de 2023, especialidade após consentimento e decisão formal.
- OGH 13 Os 77/23g, 20 de setembro de 2023, consentimento e proteção do princípio da especialidade.
- VwGH Ra 2020/03/0016, 12 de fevereiro de 2020, autorização ministerial não é um Bescheid.
- RIS austríaco: Convenção Europeia de Extradição e avisos nacionais de aplicação.
Esta informação é geral e não substitui aconselhamento jurídico sobre um caso individual. A equipa do site pode ajudar a coordenar uma defesa transfronteiriça com um advogado austríaco devidamente mandatado através de um pedido confidencial sobre o caso.