Extradição por país

Como impedir uma extradição da Dinamarca: fundamentos, recursos e prazos

Na Dinamarca, é o tribunal que decide se uma pessoa pode ser extraditada ou entregue a um Estado estrangeiro. Nos termos do § 35 da Lei dinamarquesa da Extradição (udleveringsloven), decide o tribunal de primeira instância do distrito onde a pessoa reside ou se encontra, mediante pedido do Ministério Público. Se nenhum desses foros for aplicável, o processo pode ser tratado no local da detenção. O primeiro recurso deve ser apresentado no prazo de três dias a contar da decisão; se a pessoa não estava presente quando foi proferida, o prazo pode contar da notificação. Obtenha imediatamente a decisão e confirme a data da notificação.

Esta página centra-se nos fundamentos de recusa, nos recursos e na proteção urgente. Para o procedimento completo, consulte Extradição da Dinamarca: como funciona o procedimento. A Lei n.º 117, de 11 de fevereiro de 2020, transferiu a decisão do poder executivo para os tribunais; o Ministério da Justiça e o Tribunal Municipal de Copenhaga não são a via competente em cada caso.

Identifique a via antes de escolher a defesa

Os fundamentos de recusa variam consoante o Estado requerente. Não aplique automaticamente as regras dos países terceiros aos procedimentos da UE ou dos países nórdicos.

ViaPrincipal base jurídicaPrimeiras verificações
Estado-Membro da UE, exceto Finlândia e SuéciaRegras de entrega da UE nos §§ 13–16 e garantias gerais dos §§ 2–8Verifique os crimes enumerados, os limiares de pena, a dupla incriminação quando exigida e os fundamentos de recusa. Consulte a página separada sobre o procedimento do Mandado de Detenção Europeu.
Reino UnidoAcordo de Comércio e Cooperação UE–Reino Unido (TCA), aplicado com a lei dinamarquesa e adaptações específicasO Reino Unido já não é membro da UE e esta não é uma situação de Mandado de Detenção Europeu. Verifique a via do TCA e as diferenças em relação à entrega dentro da UE.
Finlândia, Islândia, Noruega ou SuéciaMandado de Detenção Nórdico, nos termos do § 9, e garantias gerais dos §§ 2–8Verifique o mandado nórdico e os fundamentos de recusa aplicáveis; não presuma que as regras e os prazos dos países terceiros se aplicam sem alterações.
Estado fora da UE, do Reino Unido e do grupo nórdicoRequisitos §§ 18–22; fundamentos de recusa §§ 23–28; garantias gerais §§ 2–8Verifique a base convencional, o limiar de pena, a prova, os crimes políticos ou militares, a prescrição, uma condenação à revelia e os riscos após a entrega.

A Dinamarca é parte na Convenção Europeia de Extradição de 1957 (ETS n.º 24), com reservas. Pode recusar a extradição quando esta tiver consequências pessoais especialmente graves devido à idade, saúde ou outros motivos pessoais, ou quando esteja em causa a execução de uma sentença proferida por um tribunal especial. Nos termos da reserva da Dinamarca ao artigo 12, quando circunstâncias especiais o justifiquem, as autoridades podem exigir provas que sustentem uma presunção suficiente de culpa; se as provas forem insuficientes, a extradição pode ser recusada. Esta via probatória prevista na Convenção é distinta do fundamento legal do § 23 aplicável a pedidos de países terceiros. A antiga reserva relativa ao limiar de um ano foi retirada em 23 de setembro de 2002. Os casos nórdicos seguem o Mandado de Detenção Nórdico. Em 26 de outubro de 2026, o projeto de lei L 31, apresentado em 7 de outubro de 2026, propõe alterações às regras de entrega da UE; ainda não é lei, pelo que deve verificar o seu estado e a data de entrada em vigor.

Que fundamentos de recusa se aplicam a um pedido de um país terceiro?

As disposições gerais e as regras específicas para países terceiros devem ser lidas em conjunto. «Não pode ser extraditado» indica um impedimento obrigatório quando os requisitos se verificam; «pode ser recusado» deixa margem de apreciação. O tribunal verifica a legalidade e os fundamentos previstos na lei, mas normalmente não realiza um novo julgamento completo da culpa.

FundamentoBase jurídica e efeitoProva a preparar
Idade§ 2: a extradição é proibida se, à data dos factos, a pessoa ainda não tivesse atingido a idade de responsabilidade penal dinamarquesa. O impedimento é obrigatório se provado.Certidão de nascimento e data dos factos.
Os mesmos factos já foram julgados§ 3: uma condenação ou absolvição na Dinamarca, num Estado nórdico ou num Estado da UE pode impedir a extradição. Uma decisão de país terceiro pode sustentar a recusa se estiverem preenchidas as condições legais de execução.Decisão definitiva e, quando necessário, prova da execução.
Processo na Dinamarca§ 4(1): se o processo penal na Dinamarca tiver sido arquivado, a extradição só é permitida se estiverem preenchidos os requisitos legais para a sua reabertura. Nos termos do § 4(2), a extradição para efeitos de procedimento penal pode ser recusada se já estiver pendente na Dinamarca um processo relativo aos mesmos factos e este dever prosseguir no país.Decisões do Ministério Público ou do tribunal, processo dinamarquês e prova da ligação da pessoa à Dinamarca.
Factos na Dinamarca / dupla incriminaçãoO § 5 proíbe a extradição se o facto tiver sido cometido total ou parcialmente na Dinamarca e não for punível segundo o direito dinamarquês. As regras da UE sobre dupla incriminação e as exceções para crimes enumerados são distintas; consulte dupla incriminação em casos de extradição.Cronologia, prova do local dos factos e comparação com a lei dinamarquesa.
Perseguição ou tratamento proibidoO § 6(1) proíbe a entrega perante risco de perseguição grave por origem, pertença a um grupo, religião, opinião política ou circunstâncias políticas. O § 6(2) abrange tortura e tratamento desumano ou degradante; o § 6(3), outras violações das obrigações internacionais da Dinamarca. Estas garantias gerais aplicam-se a todas as vias.Ameaças individuais, registos médicos, local provável de detenção, relatórios fiáveis e prova sobre a fiscalização das garantias.
Base probatória insuficienteO § 23 exige a recusa quando circunstâncias especiais indiquem que a acusação ou a sentença não tem base probatória suficiente. Não é um novo julgamento; em regra, negar a culpa não basta.Contradições concretas, erro de identidade, documentos pouco fiáveis ou material que enfraqueça a decisão estrangeira.
Crime militar ou políticoOs §§ 24–25 proíbem, em regra, a extradição por crimes militares ou políticos, sem prejuízo de exceções convencionais para determinados crimes relacionados com terrorismo e de uma exceção limitada no § 25.Conduta efetiva, contexto político e eventual cláusula convencional que afaste a exceção.
Prescrição / facto extraterritorialO § 26 proíbe a extradição se a Dinamarca tiver jurisdição e a ação penal ou execução da pena estiver prescrita segundo a lei dinamarquesa. Nos termos do § 27, pode haver recusa por factos fora do Estado requerente se a Dinamarca não tivesse jurisdição sobre conduta extraterritorial equivalente.Datas, regras de prescrição, local dos factos e fundamento da jurisdição.
Condenação à reveliaO § 28 exige que o pedido demonstre uma das garantias legais antes da entrega para executar uma condenação proferida na ausência: citação pessoal ou notificação oficial atempada do julgamento, com aviso de que este pode decorrer sem a pessoa; conhecimento do julgamento e representação efetiva por advogado autorizado para esse processo; após a notificação da sentença, informação expressa do direito a novo exame ou recurso e do respetivo prazo, sem que a pessoa tenha exercido esse direito; ou notificação pessoal imediatamente após a entrega, com informação sobre o direito e o prazo.Mandado de comparência e comprovativos de notificação, ata da audiência, poderes do advogado, sentença e regras de revisão ou recurso.

A nacionalidade não é um impedimento absoluto. Nos termos do § 7, a entrega de um cidadão dinamarquês ou residente permanente para efeitos de processo penal pode ficar condicionada ao seu regresso à Dinamarca para cumprir uma pena de prisão; não se trata de um direito automático. O § 18 estabelece requisitos próprios para cidadãos dinamarqueses procurados por países terceiros.

Como demonstrar um risco real para os direitos humanos?

O § 6 é relevante quando a pessoa receia perseguição, tortura, violência na prisão, sobrelotação extrema, falta de cuidados médicos essenciais ou uma grave denegação de justiça. Afirmações genéricas sobre más condições raramente bastam. Identifique o estabelecimento provável, o dano previsível, a exposição individual e as razões pelas quais as garantias propostas não eliminariam o risco.

  • Use relatórios recentes do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, de mecanismos da ONU ou de organizações de direitos humanos reconhecidas; indique o estabelecimento ou a região e a data do relatório.
  • Relacione os relatórios com a pessoa: vulnerabilidade médica, ameaças anteriores, perfil político ou de grupo, detenção anterior ou risco concreto de violência.
  • Examine as garantias diplomáticas: quem as emitiu, se identificam o estabelecimento e as condições, e se o cumprimento pode ser fiscalizado de forma independente.
  • Traduza os documentos essenciais e indique a fonte e a data. Nos termos do § 35(5), o tribunal pode pedir informações adicionais.

No processo 7/2024 (13 de agosto de 2024), o Supremo Tribunal recusou a extradição para a Moldávia ao abrigo do § 6(2), porque os autos demonstravam um risco real de tratamento contrário ao artigo 3.º. O Tribunal não considerou que as garantias moldavas fossem suficientes para neutralizar esse risco. A decisão depende dos factos e não proíbe todas as extradições para a Moldávia. Num caso comparável, a defesa deve relacionar relatórios independentes atuais com as condições e a duração prováveis da detenção da pessoa e verificar a fiabilidade prática e a fiscalização das garantias.

No processo 3/2025 (20 de junho de 2025), o Supremo Tribunal confirmou a extradição para a Ucrânia depois de ponderar informações e garantias detalhadas sobre as condições de detenção juntamente com as circunstâncias pessoais; não encontrou risco real ao abrigo do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. No processo conexo 2/2025, no mesmo dia, confirmou a recusa porque a pessoa pertencia a um grupo particularmente vulnerável. O resumo oficial do Tribunal confirma ambos os resultados. Não existe uma regra absoluta: as garantias podem ser importantes, mas a vulnerabilidade individual ainda pode tornar a entrega ilícita.

Que prazos têm de ser cumpridos?

Os prazos de recurso são diferentes dos períodos indicativos para decidir o pedido ou executar a entrega. Um período indicativo não significa libertação automática.

EtapaPrazo ou regraO que fazer
Decisão do tribunal de primeira instância§ 35(6): recurso (kære) para o tribunal superior competente no prazo de 3 dias após a decisão. Se a pessoa não estava presente quando a decisão foi proferida, o prazo pode começar com a notificação; confirme imediatamente a regra do § 910.Obtenha a decisão escrita e contacte imediatamente um advogado; não espere por todas as traduções.
Recurso posterior para o Supremo TribunalEm regra, o pedido ao Procesbevillingsnævnet deve ser apresentado em 14 dias após a decisão do tribunal superior, nos termos do § 968a(2) da Lei de Processo Judicial. Se a pessoa não estava presente quando a decisão foi proferida, o prazo começa com a notificação; excecionalmente, pode ser concedida autorização tardia dentro de um ano.A autorização é excecional. Avalie se o caso suscita uma questão de princípio e peça separadamente a suspensão necessária.
Alerta de país terceiro; falta o pedido formalNos termos do § 53(2), as medidas baseadas num alerta internacional devem ser levantadas se o pedido formal não for recebido nos 30 dias seguintes à detenção, salvo prorrogação excecional pelo tribunal.Registe a data da detenção e peça ao tribunal que confirme a receção. Este não é um prazo de 30 dias para a duração total do processo.
Decisão sobre mandado nórdico / europeuO § 37 prevê, na medida do possível, 30 dias desde a detenção para casos nórdicos e 60 dias para casos da UE; com consentimento, 3 e 10 dias, respetivamente.São objetivos temporais, não regras de libertação automática.
Decisão final sobre pedido de país terceiroNão existe um prazo legal fixo comparável para a decisão final.Peça uma atualização fundamentada, mas não presuma que o tribunal pode impor à procuradoria um prazo para concluir a investigação.
Entrega após decisão definitivaO texto publicado do § 38(2) prevê que a entrega ocorra logo que possível e, quando possível, no prazo de 5 dias (país nórdico), 10 dias (UE e via britânica do TCA) ou 30 dias (país terceiro). O tribunal pode prorrogar em circunstâncias especiais; caso contrário, a detenção deve cessar se o prazo aplicável expirar sem entrega.Verifique quando a decisão se tornou definitiva e se houve prorrogação. O pedido de autorização para recorrer ao Supremo Tribunal não garante, por si só, a suspensão.
Medida provisória do TEDHNão existe um prazo normal fixo em dias para um pedido ao abrigo da Regra 39; deve agir-se urgentemente quando haja risco iminente de dano irreparável.Inclua decisões nacionais, prova do risco e a data prevista da entrega.

Recurso, argumentos constitucionais e detenção são questões distintas

  1. Tribunal de primeira instância: invoque cada fundamento, indique a disposição legal e apresente provas. O § 34 prevê a nomeação de defensor, salvo escolha de advogado próprio; em regra, o Estado suporta os custos, embora o tribunal possa imputá-los à pessoa em circunstâncias especiais.
  2. Tribunal superior: recorra no prazo de três dias. Explique os erros de direito, a prova ignorada e as informações em falta. O tribunal competente é o Østre Landsret ou o Vestre Landsret, consoante o distrito, e não necessariamente um tribunal de Copenhaga.
  3. Supremo Tribunal: peça autorização no prazo de 14 dias, sem prejuízo da regra de notificação acima. O pedido não suspende automaticamente a execução; solicite separadamente qualquer suspensão necessária.
  4. Argumentos constitucionais: a Dinamarca não tem um tribunal constitucional separado nem uma ação constitucional autónoma que bloqueie automaticamente a entrega. Os argumentos constitucionais e de direitos humanos são apresentados nos tribunais comuns. Invocar a Constituição não substitui o prazo de três dias.
  5. Detenção: contestar a extradição e contestar a prisão preventiva são medidas relacionadas, mas distintas. Obtenha a decisão de detenção vigente, a data de termo e a próxima revisão; o recurso não liberta automaticamente a pessoa.

No processo 95/2022 (13 de abril de 2023), o Supremo Tribunal alertou contra a confiança exclusiva na demora. As disposições invocadas não autorizavam os tribunais comuns a fixar um prazo para a procuradoria concluir a investigação de um pedido de país terceiro. Uma objeção baseada no artigo 3.º contra a extradição não criava, por si só, um recurso ao abrigo do artigo 13.º quanto à duração dessa investigação.

Estrasburgo, a ONU, o asilo ou a INTERPOL podem impedir a entrega?

Estas vias não substituem um recurso dinamarquês. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos só pode indicar uma medida provisória ao abrigo da Regra 39 em circunstâncias excecionais, quando haja risco iminente de dano irreparável, por exemplo um risco fundamentado para a vida ou de tortura ou tratamento desumano. Um pedido em Estrasburgo não suspende por si só a entrega. Consulte Pedido ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

A Dinamarca aceita comunicações individuais ao abrigo do Protocolo Facultativo ao PIDCP e do artigo 22.º da Convenção contra a Tortura, sujeitas aos requisitos de jurisdição e admissibilidade. Nem a comunicação nem o pedido de medidas provisórias suspendem automaticamente a entrega.

A mesma prova de perseguição pode apoiar um pedido de asilo, mas a extradição e o asilo são procedimentos distintos. Informe os advogados de ambos e não presuma que um pedido de asilo suspende automaticamente a entrega. Consulte Extradição e afastamento: diferenças.

Uma Notificação Vermelha ou difusão da INTERPOL não é uma decisão judicial dinamarquesa de extradição. Se os dados forem inexatos ou incompatíveis com as regras, pode apresentar-se um pedido separado à Comissão de Controlo dos Ficheiros da INTERPOL (CCF); esse pedido não suspende automaticamente o processo dinamarquês. Consulte Remoção de uma Notificação Vermelha da INTERPOL e representação perante a CCF.

Árvore prática de decisão

  1. Em caso de detenção: peça advogado e o mandado ou pedido, registe a data da detenção e identifique o Estado requerente. Para um alerta de país terceiro, acompanhe a regra de 30 dias do § 53(2).
  2. Se o tribunal de primeira instância já decidiu: preserve o prazo de recurso de três dias e envie imediatamente ao defensor a decisão, a ata e as provas.
  3. Se houver risco de perseguição ou detenção perigosa: identifique o estabelecimento provável, relacione os relatórios com a pessoa e teste as garantias face às condições e à fiscalização reais.
  4. Se existir condenação à revelia: obtenha a citação, prova de notificação, registo da defesa, sentença e regras de revisão ou recurso; o § 28 exige uma garantia concreta.
  5. Se a extradição foi recusada mas se pede nova apreciação: confirme se houve autorização e se existe uma decisão separada sobre detenção ou suspensão. Não confie apenas em notícias.

Exemplo hipotético: uma pessoa detida a pedido de um país fora da UE relata ameaças políticas e abusos na prisão indicada. Uma contestação útil juntaria informação recente sobre o estabelecimento, detalhes das ameaças, documentos médicos relevantes e razões pelas quais as garantias não protegem aquela pessoa. A defesa invocaria o § 6 e respeitaria o prazo de recurso de três dias.

Erros que podem comprometer a defesa

  • Esperar pelo processo estrangeiro completo antes de contactar um advogado, apesar do prazo de recurso de três dias.
  • Afirmar apenas «sou inocente»: a extradição normalmente não é um novo julgamento e o § 23 exige circunstâncias especiais que revelem prova insuficiente.
  • Apresentar relatórios sobre o país sem os relacionar com a pessoa e as condições prováveis de detenção.
  • Presumir que a nacionalidade, o asilo, um pedido à CCF ou uma ação em Estrasburgo proíbem ou suspendem automaticamente a entrega.
  • Confundir o consentimento à entrega com a renúncia a uma audiência ou ao princípio da especialidade. Nos termos do § 36, o consentimento é dado em tribunal e as consequências têm de ser explicadas.
  • Presumir que o pedido de autorização ao Supremo Tribunal suspende automaticamente a execução ou que contestar a extradição equivale a contestar a detenção.

Como o prazo de recurso pode ser de apenas três dias, procure rapidamente aconselhamento de um advogado dinamarquês especializado em extradição. Se for útil, pode pedir uma avaliação do caso. Esta informação é geral e não antecipa o resultado de um caso individual.

Perguntas sobre como impedir uma extradição da Dinamarca

Um recurso suspende automaticamente a entrega?

Não. O primeiro recurso tem de ser apresentado em três dias, e um pedido posterior de autorização ao Supremo Tribunal não garante, por si só, a suspensão. O advogado deve pedir expressamente qualquer medida provisória necessária.

Uma Notificação Vermelha basta para justificar a extradição?

Não. Uma Notificação Vermelha é um alerta internacional, não a decisão dinamarquesa definitiva de extradição. Para países terceiros, o § 53 regula as medidas provisórias antes da receção do pedido formal; o pedido e os requisitos legais continuam a ter de ser examinados.

A Dinamarca pode recusar a extradição devido às condições prisionais?

Sim, se a prova demonstrar um risco real de tortura ou tratamento desumano ou degradante ao abrigo do § 6 e das obrigações internacionais da Dinamarca. Os relatórios gerais devem ser relacionados com a pessoa e as condições prováveis. Garantias específicas e credíveis podem influenciar o resultado.

A Dinamarca tem um tribunal constitucional?

Não existe um tribunal constitucional separado para recursos de extradição. Os argumentos constitucionais e de direitos humanos são apresentados nos tribunais comuns; um recurso posterior para o Supremo Tribunal normalmente exige autorização.

Fontes e materiais jurídicos

Última atualização: 2026-10-26

Autor: Razmik Khachatrian

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